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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008783-20.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARTA DIAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei. No caso em testilha, o laudo médico judicial de Id. 2225236755 esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 E66 - Obesidade; CID10 M19 - Outras artroses; CID10 E11 - Diabetes mellitus.”. Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho desde 15/04/2025 (quesito “06”). Também está comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência do benefício. Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU. A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber: * Comprovante de endereço atual em nome da parte autora indicando endereço rural (Chácara São João); *Ficha de comércio indicando endereço rural; *Certidão de nascimento de filha da autora indicando sua profissão como “lavradora”; dentre outros. Em depoimento, a parte autora esclareceu que sempre trabalhou exclusivamente na zona rural. As testemunhas confirmaram integralmente as declarações da parte autora. Ademais, o CNIS da parte autora (Id.2228561040) não indica nenhum vínculo de natureza urbana registrado, pelo contrário, já que recebeu benefício de salário-maternidade no período de 28/01/2008 a 26/05/2008 na qualidade de segurada especial. Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária. No que tange à DIB, entendo deve ser fixada na data da DER, ou seja, 17/04/2025, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais. À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (12 meses da perícia judicial (quesito “15”), em 24/11/2026, nos termos do Tema 246 da TNU). A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de ANGELA MARTA DIAS SOUZA (CPF:671.290.903-82), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 17/04/2025 DIP 01/09/2026 DCB 24/11/2026 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 29.905,91 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 08/2026, alcança R$ 29.905,91 (vinte e nove mil reais, novecentos e cinco reais e noventa e um centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias. Nada impugnado, expeça-se a RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular