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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Processo 1008783-09.2025.8.26.0609 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Thiago Rodrigues Cardoso Camara - - Nubi Daiane de Oliveira Câmara - - Denis Cardoso dos Santos - - Yone Braga de Miranda Cardoso - Leonardo de Souza Lima - - Riscali Imóveis Ltda. - - Vanda Ribeiro Maia - - Jorge Santos Lima - Vistos. Fls. 1150/1153 e 1174/1176: Os réus requerem o exercício do juízo de retratação, para que seja revista a decisão de fls. 1142/1144, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia complementação da avaliação judicial e do depósito correspondente, diante da alegada divergência entre a área construída considerada no laudo pericial de fls. 626/726 e o levantamento técnico de fls. 883/900. Subsidiariamente, postulam a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento. A expropriante requer a redução do prazo de desocupação voluntária fixado na decisão de fls. 1142/1144, de 15 (quinze) para 05 (cinco) dias, sob o fundamento de que o imóvel estaria parcialmente desocupado e de que a urgência da obra pública demandaria a imediata liberação da área. Nenhum dos pedidos comporta acolhimento. Quanto ao requerimento dos expropriados, a matéria já foi expressamente apreciada na decisão de fls. 1142/1144, que concluiu pela suficiência da avaliação judicial existente para os fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como pela desnecessidade de prévio esclarecimento pericial ou de complementação do depósito para a concessão da imissão provisória na posse. Também ficou consignado que eventual divergência acerca da extensão das áreas construídas constitui questão inerente à definição da justa indenização, a ser examinada oportunamente no curso da instrução pericial complementar, sem prejuízo de futura complementação indenizatória, caso cabível. Os argumentos ora reiterados não trazem fato novo capaz de justificar a retratação pretendida, limitando-se à reprodução de alegações já enfrentadas e rejeitadas por este Juízo. Do mesmo modo, não cabe a suspensão do cumprimento da decisão apenas em razão da interposição de agravo de instrumento, competindo ao Egrégio Tribunal de Justiça a apreciação do pedido de efeito suspensivo deduzido em sede recursal. Por outro lado, também não há razão para a redução do prazo de desocupação voluntária fixado na decisão de fls. 1142/1144. Embora a expropriante alegue que parte do imóvel já esteja desocupada e que a obra possua caráter urgente, o prazo anteriormente estabelecido mostrou-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a necessidade de assegurar a desocupação ordenada do imóvel e evitar prejuízos desnecessários aos ocupantes remanescentes. As razões apresentadas às fls. 1174/1176 não justificam a modificação da determinação judicial já proferida. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 1150/1153 e às fls. 1174/1176, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 1142/1144, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ALESSANDRA REIS MATSUDA (OAB 422396/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), ALESSANDRA REIS MATSUDA (OAB 422396/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP), RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP)