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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Processo 1008780-64.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Alexandre Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON ALEXANDRE PEREIRA contra a r. sentença de fls. 557/559, que julgou procedente a ação acidentária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para concessão do benefício de auxílio-acidente. Sustenta o embargante (fls. 567/571), em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o dispositivo não especificou a data exata de início do benefício (DIB), embora a fundamentação tenha consignado expressamente que o marco inicial corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17/06/2019, de modo que a DIB deve ser fixada em 18/06/2019. Requer, ainda, o afastamento da remessa necessária com base nos cálculos de liquidação apresentados (fls. 572/578), os quais demonstram que o valor da condenação (R$ 99.963,95) é inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (fls. 604), a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo manifestação. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento integral, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à omissão no dispositivo da sentença. Constou da fundamentação que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente decorre da cessação do auxílio-doença então vigente, vinculando-se à conclusão pericial que atestou a redução da capacidade laboral a contar de 18/06/2019. Desse modo, para conferir segurança jurídica à fase de cumprimento de sentença, impõe-se a integração do dispositivo para que passe a constar expressamente a Data de Início do Benefício (DIB) em 18 de junho de 2019. De igual modo, prospera o pedido de dispensa da remessa necessária. O demonstrativo de cálculo de fls. 572/578 comprova que o montante devido à parte autora perfaz o total de R$ 99.963,95, quantia consideravelmente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando afastada a sujeição da decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar os vícios apontados e integrar a r. sentença de fls. 557/559, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91, para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada expressamente em 18/06/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores. O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela. O salário de benefício será aquele correspondente ao citado auxílio-doença. ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, § 4º, do CPC. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dispensada a remessa necessária, porquanto o valor da condenação é comprovadamente inferior a 1.000 salários-mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P.I." No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. Intime-se, abrindo-se novo prazo para eventual complementação do recurso de apelação pela autarquia já apresentado. - ADV: LUCINÉIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB 287131/SP), REGINA ENDO (OAB 147907/SP)