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1008778-37.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008778-37.2026.8.11.0037. AUTOR: GREGORY FEODOSYEVICH FEFELOV, MAIQUEL PREVEDELLO, MARIA CLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, JOELCIO PEREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. GREGORY FEODOSYEVICH FEFELOV, MAIQUEL PREVEDELLO, MARIA CLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS e JOELCIO PEREIRA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, em razão de alegado impedimento indevido de embarque, atraso na chegada ao destino e ausência de adequada assistência material. Como causa de pedir, alegaram que participaram de excursão turística ao Peru e que, no retorno ao Brasil, foram orientados por funcionários da ré a despachar suas bagagens de mão. Relataram que, após chegarem a Brasília e retirarem as bagagens, dirigiram-se ao portão de embarque do voo LA3390, com destino a Cuiabá, às 07h14min, embora a partida estivesse prevista para as 08h40min. Sustentaram que, no local, os funcionários da ré novamente exigiram o despacho das bagagens de mão e, em razão disso, impediram o embarque dos autores, que foram reacomodados em voo posterior. Afirmaram que permaneceram aproximadamente 6h50min no Aeroporto de Brasília, sem assistência material adequada, pois o voucher de alimentação disponibilizado pela ré não pôde ser utilizado. Alegaram, ainda, que algumas bagagens de integrantes do grupo foram danificadas, embora não tenham formulado pedido de indenização por dano material decorrente desse fato. Sustentaram a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré e o descumprimento das normas da Resolução ANAC nº 400/2016. Requereram a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Em contestação, a ré sustentou que a tarifa contratada previa uma bolsa ou mochila de até 10 kg e uma mala pequena sujeita a despacho no momento do embarque, não havendo franquia de bagagem despachada de 23 kg. Alegou que a exigência de despacho da bagagem de mão constituía condição contratual previamente informada e procedimento decorrente da capacidade limitada dos compartimentos de cabine. A ré afirmou, ainda, que não houve negativa arbitrária ou preterição de embarque, mas comparecimento intempestivo dos passageiros, caracterizando hipótese de no-show. Sustentou que os autores não concluíram o procedimento de embarque dentro do horário limite operacional do voo LA3390 e que a perda do voo não decorreu de ato da companhia aérea. Alegou que os passageiros foram reacomodados em voo subsequente, no mesmo dia, para o destino contratado. A ré defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de contrato de transporte aéreo internacional, e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente do art. 251-A. Negou a existência de dano moral indenizável e sustentou que os fatos configurariam mero transtorno. Afirmou, também, que disponibilizou voucher de alimentação aos passageiros e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado os consumidores nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica dos reclamantes na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica dos Reclamantes na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da Inaplicabilidade da Convenção de Montreal ao Dano Moral A aplicação dos tratados internacionais relativos ao transporte aéreo internacional restringe-se, essencialmente, à disciplina e limitação de indenizações por danos materiais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 210 da repercussão geral, reconheceu a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto aos limites indenizatórios de danos materiais. Contudo, tal entendimento não afasta a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tampouco exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade civil. No presente caso, a controvérsia centra-se na reparação por dano moral decorrente de atraso de voo e perda de conexão por culpa da requerida. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial, não se aplica a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, permanecendo plenamente aplicáveis os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO Falha na prestação do serviço A ré comprovou que a tarifa permitia o despacho da mala pequena no embarque. Esse fato, contudo, não resolve a controvérsia. O ponto decisivo é saber se a exigência de novo despacho, feita no portão de embarque, impediu os autores de concluir o procedimento dentro do período em que o embarque ainda estava em andamento. A prova documental favorece a versão dos autores. Consta dos autos fotografia do painel de embarque registrada às 07h14min, quando o voo LA3390 estava previsto para 08h40min, com a indicação de “Última Chamada”. A réplica também aponta conversa realizada às 07h35min, na qual os quatro autores foram identificados como “impedidos de embarcar” (id. 238462639). A própria contestação admite que outros integrantes do mesmo grupo embarcaram normalmente no LA3390. A ré, portanto, não demonstrou que os quatro autores tenham simplesmente chegado ao portão depois do encerramento do embarque. Também considero relevante que os autores relataram ter recebido, em Cuzco, orientação dos prepostos da companhia para retirar as bagagens em Brasília, com a informação de que poderiam transportá-las na cabine no trecho Brasília–Cuiabá. Esse fato foi reiterado na réplica e se relaciona diretamente à controvérsia sobre a nova exigência de despacho. A companhia tinha o direito de observar as condições da tarifa e as regras de segurança relacionadas à bagagem. Isso, entretanto, não lhe permitia criar situação que, na prática, inviabilizasse o embarque de passageiros que já se encontravam no portão durante o processo de chamada. A alegação de no-show, por sua vez, não veio acompanhada de prova suficiente do horário exato em que o embarque dos autores teria sido encerrado. A simples existência de horário operacional anterior à decolagem não demonstra que os autores tenham se apresentado depois desse limite. Por isso, reconheço que a prova dos autos demonstra falha na prestação do serviço. Assistência material A ré afirma que não tinha obrigação de prestar assistência porque a perda do voo teria decorrido de conduta dos próprios passageiros. Afirma, ainda, que disponibilizou voucher de alimentação. Entretanto, reconhecida a responsabilidade da companhia pelo impedimento de embarque, também reconheço a existência de falha na assistência. Os autores afirmam que permaneceram aproximadamente 6h50min no aeroporto e que não conseguiram utilizar o voucher fornecido. O processo contém, inclusive, documento referente ao voucher e registro audiovisual da tentativa de utilização. A simples emissão do voucher não demonstra, por si só, que a assistência material tenha sido efetivamente prestada. Dano moral Não considero que toda perda ou atraso de voo gere automaticamente dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da repercussão extrapatrimonial. O precedente invocado pela ré, inclusive, afasta a indenização quando a companhia oferece alternativas razoáveis e a situação não produz repercussões relevantes. O caso dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero atraso. Os autores foram impedidos de embarcar, permaneceram aproximadamente 6h50min no aeroporto, não conseguiram usufruir adequadamente do voucher de alimentação e tiveram a jornada de retorno prolongada. A situação também ocorreu após sucessivas orientações relacionadas ao despacho das bagagens. Não se trata, portanto, de simples atraso isolado. Reconheço, assim, a existência de dano moral indenizável. Valor da indenização Para fixar a indenização, considero a gravidade concreta da conduta, o período de espera, a extensão dos transtornos, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória e preventiva da reparação. Também considero que os autores foram reacomodados e chegaram ao destino no mesmo dia, que não houve extravio definitivo de bagagem e que não foi formulado pedido de indenização por dano material. Por essas razões, considero excessivo o valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor. O valor é suficiente para compensar os danos reconhecidos, sem representar enriquecimento indevido. Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: a. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 29 de agosto de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 29 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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