Processo no TRF1

Processo 1008777-90.2026.4.01.3100

Sentença · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1008777-90.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR DE SOUZA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR

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: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por LINDOMAR DE SOUZA PINHEIRO em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural, desde a DER de 12/2/2026 — NB 728.443.581-0 —, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 2258738132, págs. 1/11). O INSS indeferiu o benefício por ausência de comprovação da qualidade de segurado e, em contestação, impugnou o exercício de atividade rural (IDs 2258738457 e 2283122528, págs. 1/3). Decido. 2. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, conforme os art. 39, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 2.1. Da qualidade de segurado especial O autor afirma exercer agricultura familiar e pesca artesanal no Rio Amansa Bravo, Município de Gurupá/PA (ID 2258738132, págs. 2/3). Apresentou Termo de Autorização de Uso Sustentável expedido pela SPU em 2012, referente à exploração agroextrativista na localidade, embora em nome de terceiro, e declaração de residência rural de 13/6/2025 (ID 2258738411, págs. 1/2). O CNIS não registra vínculos urbanos incompatíveis com o regime de economia familiar. Mediante valoração favorável do conjunto documental e das condições socioprofissionais declaradas, reconheço a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência, ressalvada a fragilidade decorrente da ausência de comprovação direta do vínculo entre o autor e o titular da autorização da SPU. 2.2. Da incapacidade laborativa O laudo judicial constatou hérnias discais L4-L5 e L5-S1, CID M51.1, com lombalgia crônica e limitações para esforços físicos, carregamento de peso, deambulação e permanência prolongada em pé (quesitos 2, 3 e 6 do ID 2268636267, págs. 1/2). O perito reconheceu incapacidade para a atividade habitual, com início estimado em 2024, mas possibilidade de recuperação mediante tratamento e reabilitação profissional (quesitos 7, 8, 10 e 12). Está demonstrada, portanto, incapacidade para o trabalho rural habitual, sem caracterização de incapacidade total e permanente. 2.3. Do termo inicial e da duração A incapacidade antecede a DER de 12/2/2026, razão pela qual o auxílio por incapacidade temporária é devido desde essa data. Diante da ausência de previsão segura de recuperação, o benefício deverá ser mantido até a recuperação da capacidade laboral ou conclusão de eventual reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, observadas as avaliações médicas legalmente cabíveis. Por tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) reconheço a qualidade de segurado especial do autor e o cumprimento da carência; c) condeno o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária rural, NB 728.443.581-0, com DIB em 12/2/2026, renda mensal de um salário mínimo e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; d) determino a manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual, sem DCB judicial, assegurada a reabilitação profissional quando necessária, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991; e) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a implantação, descontados eventuais valores inacumuláveis, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde a citação, conforme a legislação aplicável e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) rejeito o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da possibilidade de recuperação e reabilitação profissional; g) concedo a tutela de urgência e determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com comprovação nos autos nos 10 dias subsequentes; h) condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; i) mantenho a gratuidade de justiça, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; j) interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; k) transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos em 10 dias, facultada a requisição prévia de documentos ao INSS, também em 10 dias; l) apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação em 10 dias e, havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento; m) cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, facultado o desarquivamento para execução de valores pendentes. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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