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1008777-89.2024.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1008777-89.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA BRASIL RESIDENCIAL POLO PASSIVO: FABIO STEINBACH Vistos. Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença em que a exequente, em sua manifestação, reitera integralmente a manifestação de ID 233326559, para busca no mesmo endereço, apresentando endereço eletrônico da proprietária do apartamento locado pelo executado e demais condôminos (Edifício Venetto), para que a mesma disponibilize o acesso à garagem do local e possibilite o cumprimento efetivo do mandado. Fundamento e Decido. O pedido formulado pela exequente não merece acolhimento. Com efeito, a parte exequente limita-se a indicar a pessoa de Dilma Benedeti como suposta proprietária do apartamento locado pelo executado, requerendo que esta seja acionada para viabilizar o acesso à garagem do Edifício Venetto e, assim, possibilitar o cumprimento do mandado de penhora, remoção e avaliação. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a exequente não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a referida pessoa é, de fato, proprietária do imóvel locado pelo executado. Não foi juntada matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, contrato de locação, declaração de propriedade, certidão imobiliária ou qualquer outro elemento probatório minimamente idôneo que respalde a afirmação lançada na petição. A mera indicação de nome e número de telefone, desacompanhada de qualquer suporte documental, é insuficiente para que este Juízo determine a intervenção de terceiro estranho à lide, impondo-lhe obrigação de franquear acesso ao imóvel. Tal medida, além de carecer de amparo probatório, poderia ensejar constrangimento indevido a pessoa que sequer integra a relação processual, em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade. Ressalte-se que incumbe à parte exequente o ônus de fornecer ao Juízo os elementos necessários à efetivação das medidas executivas requeridas, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de ID 242730879, relativo à determinação para que a pessoa indicada — Dilma Benedeti — possibilite o cumprimento do mandado de penhora, remoção e avaliação, por ausência de comprovação documental de sua condição de proprietária do imóvel locado pelo executado. Caso a exequente pretenda renovar o pedido, deverá instruí-lo com documentação idônea que comprove a titularidade do imóvel pela pessoa indicada, tais como certidão de matrícula atualizada do imóvel ou contrato de locação devidamente firmado. Não obstante, expeça-se novo mandado de penhora, remoção e avaliação para o endereço informado no ID 233326559. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito em substituição legal

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