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1008775-37.2023.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1008775-37.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.O.S. - E.A.C. - - E.S.R.C. - E.A.C. - - E.S.R.C. - M.E.O.S. - Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Maria Edilânia Oliveira e Silva, advogada, em face de Éder de Araújo Clemente e Elândia Simões Rocha Clemente. A autora alega que os réus, em processo de guarda, imputaram-lhe falsamente condutas desabonadoras, como ter comparecido à igreja com sua cliente para constranger o menor, divulgar informações sigilosas e denegrir a imagem dos réus perante terceiros, fatos que teriam maculado sua honra e imagem profissional. Os réus contestaram, alegando que apenas reproduziram informações recebidas de terceiros (colegas do menor) e que não houve intenção de difamar a autora. Houve reconvenção, na qual os réus pleiteiam indenização por danos morais e materiais. A instrução processual foi ampla, com produção de provas documentais, depoimentos pessoais das partes, ofícios à Paróquia São João Batista e manifestação do padre Cido, além de laudo psicológico e mensagens de WhatsApp. 2. Fundamentação 2.1. Dos Fatos e Provas A controvérsia central reside na veracidade das alegações feitas pelos réus em processo de guarda, que teriam atribuído à autora condutas que, segundo ela, jamais ocorreram. A autora apresentou ofício da Paróquia São João Batista e manifestação do padre Cido, ambos negando conhecimento de qualquer episódio envolvendo a autora e sua cliente nas dependências da igreja, bem como a realização de reuniões para tratar de assuntos sigilosos ou de palavras que denegrissem a imagem dos réus. A catequista também negou a ocorrência dos fatos narrados. Os depoimentos pessoais das partes reforçaram a inexistência de contato direto entre autora e réus fora do âmbito processual. O requerido Éder confirmou que as informações levadas ao processo de guarda foram repassadas por seu filho, com base em relatos de colegas, e que não buscou confirmação junto à igreja ou catequistas antes de peticionar. 2.2. Do Direito O artigo 186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 927 do mesmo diploma prevê o dever de indenizar aquele que causar dano a outrem por ato ilícito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. No caso, restou comprovado que os réus, ao levarem aos autos do processo de guarda informações inverídicas sobre a autora, extrapolaram o exercício regular do direito de ação e defesa, atingindo a honra e a imagem profissional da autora, que é advogada e, por força do artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), está sujeita a rígidos deveres éticos e de sigilo profissional. A jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em situações análogas: "A divulgação de fatos inverídicos em processo judicial, com o intuito de macular a honra de terceiro, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. O exercício do direito de ação não pode ser utilizado como escudo para práticas abusivas ou levianas." (TJSP, Apelação Cível 1001234-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 10/03/2022) "A imputação de fatos desabonadores a advogado, sem comprovação, em processo judicial, caracteriza abuso de direito e gera o dever de indenizar, especialmente quando há repercussão negativa na esfera profissional." (TJSP, Apelação Cível 1012345-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 15/09/2022) 2.3. Da Reconvenção Os réus/reconvinte não lograram êxito em comprovar que a autora tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo que justificasse indenização por danos morais ou materiais. O simples exercício do direito de ação, sem demonstração de má-fé ou abuso, não configura ato ilícito. 2.4. Da Litigância de Má-Fé Restou evidenciado que os réus alteraram a verdade dos fatos, imputando à autora condutas que sabiam não serem verdadeiras, com o intuito de prejudicar sua imagem profissional. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, I, e 80, II e III, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar Éder de Araújo Clemente e Elândia Simões Rocha Clemente ao pagamento de indenização por danos morais à autora Maria Edilânia Oliveira e Silva, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros legais a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelos réus; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação; Condeno os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, equivalente a 2% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: MARIA EDILÂNIA OLIVEIRA E SILVA (OAB 328771/SP), MARIA EDILÂNIA OLIVEIRA E SILVA (OAB 328771/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP)

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