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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008775-36.2026.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.T. - - G.A.T. - Vistos. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providenciem as partes requerentes, no prazo de quinze dias, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e últimos holerites; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) pesquisa/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais. Em caso de inércia, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Esclareçam a divergência entre as assinaturas apostas na inicial de fls. 04 e nos documentos de identidade (fls. 32 e 34), apresentando nova documentação devidamente assinada, com firma reconhecida. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP), GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB 477122/SP)
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