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1008773-03.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008773-03.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (OAB RN005785) EXECUTADO: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) EXECUTADO: RENATO TOSHIMITSU KIDO ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se vê dos documentos juntados no evento 199, sobre o imóvel de propriedade do coexecutado, pesa instituição de usufruto em favor de Toshimitsu Kido, viúvo. Assim, nos termos da legislação em vigor, a penhora pode recair apenas sobre a nua propriedade. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre a nua propriedade do imóvel de propriedade da executada – Inconformismo da executada – NÃO CABIMENTO – Possibilidade de penhora sobre a nua propriedade do imóvel de propriedade da executada, pois tal medida não implica prejuízos ao direito de usufruto de terceiros, o qual permanecerá no caso de arrematação da nua propriedade em hasta pública – Não enquadramento do imóvel como bem de família, ainda que seja o único imóvel de propriedade da devedora, pelo fato de não residir no local – Decisão agravada mantida – RECURSO DESPROVIDO" (AI 2054878-30.2026.8.26.0000, Comarca: São Paulo, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator: José Marcelo Tossi Silva, julg. 24/4/2026). "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação à Penhora. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e pedido de suspensão dos atos executórios, sob alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, pela incidência de usufruto sobre o bem e mudança nas condições financeiras do agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e a validade da penhora sobre a nua propriedade. III. Razões de Decidir 3. A existência de usufruto sobre o imóvel não impede a penhora da nua propriedade, nem afasta a responsabilidade patrimonial do executado. O direito à moradia está garantido ao usufrutuário 4. O agravante não demonstrou efetiva residência no imóvel a sustentar a configuração de se tratar de bem de família. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Usufruto não impede penhora da nua propriedade. 2. Não comprovada a efetiva moradia no bem, a afastar a arguição de bem de família. Jurisprudência Citada: TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, Agravo de Instrumento nº 2202775-96.2025.8.26.0000, j. 25.08.2025; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, Agravo de Instrumento nº 2398533-13.2025.8.26.0000, j. 11.03.2026" (AI 2036295-94.2026.8.26.0000, Comarca: São Bernardo do Campo, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Beretta da Silveira, julg. 17/4/2026. Isto posto, defiro a penhora sobre a nua-propriedade do imóvel descrito na certidão imobiliária nº 70.952, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, lavre-se o termo de penhora, ficando o coexecutado nomeado depositário (CPC, art. 840, inciso II, § 2º), observando a serventia os dados a serem consignados (incisos I a IV do art. 838). A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Observe-se, ante o que dispõe o artigo 842, no tocante a intimação obrigatória do cônjuge. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Ante o disposto no artigo 799 inciso II, recolhidas as despesas postais, intime-se o usufrutuário da penhora deferida e efetivada, devendo a credora confirmar o endereço a ser diligenciado. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o usufrutuário, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Intimem-se.

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