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1008772-42.2024.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Monitória Nº 1008772-42.2024.8.26.0438/SPAUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB SP290799) SENTENÇA Considerando que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerido, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e converto o mandado monitório em mandado executivo do valor histórico de R$ 2.852,63, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a última atualização, conforme evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO59, evitando-se bis in idem. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, havendo previsão contratual expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora, estes devem ser observados de forma preferencial, nos termos do art, 389 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao prosseguimento, deverá a parte credora providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Intime-se.

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