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1008771-64.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1008771-64.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BRUNA AMARAL CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL CAMPOS (OAB MG239462) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) EXEQUENTE: VITOR AMARAL CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL CAMPOS (OAB MG239462) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) EXEQUENTE: PATRICIA AMARAL CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL CAMPOS (OAB MG239462) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) EXEQUENTE: LUCAS AMARAL CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNA AMARAL CAMPOS (OAB MG239462) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento convolado em Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto por PATRÍCIA AMARAL CAMPOS, LUCAS AMARAL CAMPOS, VITOR AMARAL CAMPOS e BRUNA AMARAL CAMPOS contra ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sob o nº 0840382-15.2008.8.13.0024. Durante a fase de liquidação de sentença, instaurada para a apuração do montante da condenação, este Juízo determinou a intimação da instituição bancária para a juntada de extratos e documentos pertinentes no evento 8, DESPADEC1, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação da parte ré, conforme certificado em evento 13, CERTIDAO1. Ato contínuo, foi oportunizada vista à parte devedora para expressa manifestação sobre os cálculos discriminados e parecer técnico carreados pelos credores (evento 16, ATOORD1), restando novamente silente o banco executado, operando-se a respectiva inércia (evento 21, CERTIDAO1). Em razão da consonância das contas com os ditames da coisa julgada formada no processo de conhecimento, foi proferida a decisão interlocutória de evento 25, DEC1, na qual este Juízo homologou os cálculos do credor e fixou o valor da execução em R$608.269,59 (seiscentos e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser atualizado a partir de maio de 2025. A referida decisão homologatória foi regularmente publicada às partes (Eventos 26, 27 e 28) e transitou livremente em julgado em 08/10/2025, sem a interposição de agravo de instrumento ou de qualquer outro recurso tempestivo. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e intimada a instituição financeira para pagamento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, o banco executado compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no montante incontroverso de R$137.192,88 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) em 07/04/2026, bem como a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para garantia do juízo no montante controvertido acrescido de 30% (evento 83, IMPUGNACAO1). No evento 83, IMPUGNACAO1, o executado ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Sustentou, em apertada síntese: (i) violação à coisa julgada material da fase de conhecimento, sob o argumento de que os cálculos homologados teriam aplicado limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano sobre a conta corrente em desacordo com o acórdão, que teria determinado a incidência da taxa média de mercado; (ii) erro material nos cálculos (art. 525, § 1º, V, do CPC); (iii) incidência das disposições da Lei nº 14.905/2024 para aplicação do IPCA e nova taxa legal de juros de mora a partir de agosto de 2024; (iv) equívoco na base dos honorários advocatícios, afirmando que sua cota de sucumbência seria de 80% e não 100% dos honorários fixados; (v) necessidade de compensação de depósitos e bloqueios judiciais pretéritos que alega terem ocorrido nos autos e em cumprimento apartado de danos morais; (vi) ausência de memória analítica de cálculo; e (vii) imprescindibilidade de realização de perícia contábil pelo juízo, aduzindo haver excesso de execução de R$542.675,17 (quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), reconhecendo apenas o saldo devedor de R$136.555,53. Os exequentes compareceram aos autos postulando o imediato levantamento da quantia depositada a título incontroverso pelo banco devedor (R$137.192,88), com expedição de transferência eletrônica, bem como a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º do CPC sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente, intimando-se o banco para complementar a garantia em R$110.117,68 (evento 72, PET1 e evento 95, PET1). O levantamento da referida quantia incontroversa foi efetivado no evento 98, ALVARA1, mediante expedição de alvará eletrônico de pagamento no valor de R$138.430,69. Intimados para manifestação sobre a impugnação, os exequentes apresentaram resposta no evento 113, PET1. Arguiu-se, em sede preliminar, a consumação de preclusão absoluta e a imutabilidade decorrente da coisa julgada operada sobre a decisão homologatória de evento 25, DEC1, afirmando que a instituição bancária foi intimada sucessivas vezes na liquidação e manteve-se inerte, descabendo rediscutir taxas e critérios jurídicos de cálculo sob pretexto de erro material. No mérito, defenderam a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024 frente ao título já homologado, a higidez da verba honorária calculada, a ausência dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo e a incidência cogente dos encargos do artigo 523, § 1º do CPC sobre a parcela não paga voluntariamente. É o relato do necessário. Decido. 1. Da inadmissibilidade de rediscussão dos cálculos homologados De início, impõe-se a apreciação da preliminar arguida pelos exequentes concernente à manifesta preclusão e à estabilização do valor exequendo por força da decisão homologatória proferida no evento 25, DEC1. O ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da cooperação, estruturando-se o procedimento em fases concatenadas que inviabilizam o retrocesso a etapas já superadas. Dispõe o artigo 507 do CPC que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De igual forma, o artigo 502 do mesmo diploma legal consagra a autoridade da coisa julgada material, tornando indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso concreto, o histórico processual revela que a liquidação de sentença por arbitramento tramitou com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. O banco devedor foi expressamente intimado no evento 8, DESPADEC1 para apresentar documentos e, no evento 15, DEC1, para impugnar de modo específico a memória de cálculo e o parecer contábil carreados pelos credores. Em ambas as oportunidades, manteve-se inerte, conforme atestam as certidões cartorárias de evento 13, CERTIDAO1 e evento 21, CERTIDAO1. Diante da inércia da instituição financeira e da constatação de conformidade técnica da conta apresentada, este Juízo proferiu a decisão de evento 25, DEC1 homologando o montante de R$608.269,59, atualizado até maio de 2025. Intimada eletronicamente de tal pronunciamento em 09/09/2025 (Evento 27), a parte devedora quedou-se novamente silente, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que culminou com a certidão de trânsito em julgado exarada em 08/10/2025 (Evento 36). Nesse contexto, as teses deduzidas pelo executado na peça de evento 83, IMPUGNACAO1, alusivas à taxa de juros remuneratórios aplicável à conta corrente (se limitação de 12% ao ano ou taxa média de mercado), à proporcionalidade da sucumbência na fixação dos honorários e à suposta ausência de memória discriminada pretérita, consubstanciam típica divergência quanto aos critérios jurídicos de cálculo adotados na fase liquidatória, e não mero erro material aritmético. O erro de cálculo passível de saneamento a qualquer tempo, nos moldes do artigo 494, inciso I do CPC, restringe-se a equívocos puramente numéricos, como lapsos de digitação, somas ou subtrações aritméticas evidentes. Diversamente, a escolha de premissas financeiras, indexadores, taxas de juros e distribuição de sucumbência constitui matéria de direito e mérito da liquidação, a qual se sujeita à preclusão e adquire a imutabilidade própria da coisa julgada quando decidida sem oportuna interposição do cabível recurso de agravo de instrumento (Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça). A insurgência tardia do banco devedor após a homologação definitiva da liquidação é repelida pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se extrai de julgado da 15ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou embargos de declaração e manteve a rejeição da impugnação à execução. O agravante sustentou contradições no decisum ao considerar válidos os valores atualizados com base em cálculos periciais que, segundo a instituição financeira, não refletiriam corretamente o valor devido, por incluírem atualização a partir de data anterior aos pagamentos e apresentarem valor superior ao constante do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os cálculos periciais pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou contradição na rejeição da impugnação por suposto excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial dos cálculos elaborados por perito nomeado pelo juízo, não impugnada tempestivamente, opera preclusão temporal e faz coisa julgada no âmbito da liquidação, impedindo rediscussão posterior da matéria. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para reabrir discussão sobre pontos já decididos e acobertados pela preclusão, notadamente quando fundada em mera discordância com a prova técnica regularmente acolhida pelo juízo. Não se verifica qualquer contradição ou obscuridade na decisão agravada, que corretamente reconheceu os efeitos da preclusão consumativa quanto à matéria de cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos de liquidação, se não impugnada tempestivamente, faz coisa julgada e impede rediscussão posterior da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A preclusão consumativa alcança a alegação de excesso de execução fundada em valores já analisados e homologados por decisão judicial regularmente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 525, §1º, III, e 535. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045909-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça mineiro reafirma a impossibilidade de reabertura de debates preclusos sobre cálculos homologados quando a parte devedora deixa escoar o prazo sem insurgência recursal tempestiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTEMPESTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ERRO ARITMÉTICO E REDEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que declarou preclusa a impugnação apresentada após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a intempestividade da impugnação e a homologação dos cálculos impedem a rediscussão dos critérios de liquidação, sob alegação de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau considerou intempestiva a impugnação do INSS e, posteriormente, homologou os cálculos da Contadoria, sem interposição de recurso. 4. A ausência de insurgência tempestiva gera preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo utilizados (CPC, arts. 223, 507 e 525). 5. Apenas erros aritméticos evidentes são passíveis de correção a qualquer tempo; a modificação de indexadores ou marcos temporais de apuração configura rediscussão de mérito, sujeita à preclusão. 6. Os cálculos posteriores se limitaram a atualizar os valores já homologados, com base na SELIC, inexistindo nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.254077-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025) (grifei) Portanto, resta plenamente operada a preclusão temporal e a autoridade da coisa julgada sobre o valor fixado na decisão homologatória de evento 25, DEC1 (R$ 608.269,59, base maio de 2025), sendo inviável acolher o parecer unilateral juntado pelo impugnante no evento 83, IMPUGNACAO1 ou determinar nova perícia judicial para desconstituir decisão já transitada em julgado. 2. Da inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 em desfavor do título homologado sob critérios definidos O impugnante defende a aplicação dos novos parâmetros de atualização estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 para o recálculo do débito a partir de agosto de 2024, substituindo a correção monetária e juros moratórios pelo IPCA e taxa legal. Sem razão, contudo. A decisão de evento 25, DEC1, exarada em 08/09/2025, chancelou a apuração do débito exequendo sob a incidência dos encargos fixados no título executivo de conhecimento (correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros moratórios de 1% ao mês). Ao não recorrer do pronunciamento judicial que homologou a conta sob tais diretrizes, a instituição financeira permitiu que a liquidação se consolidasse de forma imutável. A eficácia preclusiva e a intangibilidade da coisa julgada obstam a retroação de novos critérios legais para desconstituir atos jurídicos processuais consolidados, sob pena de vulneração da segurança jurídica e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Com efeito, a preservação dos parâmetros de correção e juros adotados na fase de liquidação transitada em julgado é imperativa, não havendo espaço para alteração ulterior de ofício ou a requerimento do devedor inadimplente. Nesse sentido, entende este o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em análise. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025. (AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifei) Assim, rejeita-se a pretensão de alteração dos critérios de correção monetária e de juros moratórios estabelecidos na decisão homologatória de evento 25, DEC1. 3. Da necessidade de apuração acerca da compensação de valores no momento oportuno do levantamento Em sua peça impugnatória, o executado arguiu a necessidade de compensação de dois depósitos judiciais que alega terem ocorrido no feito, nos valores de R$6.067,98 (novembro de 2025) e de R$37.156,46 (março de 2026), este último oriundo de bloqueio em cumprimento apartado alusivo aos danos morais. Com efeito, a satisfação da obrigação pecuniária impõe que todo montante efetivamente disponibilizado ou expropriado em benefício do credor seja deduzido da dívida final para afastar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII do CPC e da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal abatimento opera-se sobre o saldo devedor consolidado quando da expedição das ordens de levantamento ou pagamento definitivo, mediante simples cômputo aritmético na fase de liquidação de saldos e expedição de alvarás, não constituindo causa para desconstituir o valor do crédito principal homologado no evento 25, DEC1. Assim, acolhe-se a arguição unicamente para determinar que eventuais quantias comprovadamente depositadas ou bloqueadas em favor dos credores nos presentes autos ou no apenso conexo sejam deduzidas da planilha final de saldo devedor por ocasião da liberação dos valores. 4. Do efeito suspensivo pleiteado e da incidência dos encargos do artigo 523, § 1º do CPC O banco executado requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, juntando apólice de seguro garantia judicial (evento 83, IMPUGNACAO1). Considerando a efetiva apreciação do mérito da impugnação apresentada, reputo prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo. No tocante aos encargos de mora previstos no artigo 523, §1º do CPC, os exequentes pleitearam a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante remanescente não adimplido voluntariamente (evento 72, PET1, evento 95, PET1 e evento 113, PET1). A sistemática do cumprimento de sentença estabelece que o devedor, uma vez intimado, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento voluntário, espontâneo e incondicionado da quantia executada. O oferecimento de seguro garantia judicial ou o depósito com finalidade exclusiva de garantia do juízo para viabilizar a oposição de impugnação não se equipara ao pagamento voluntário e não exonera o devedor das penalidades legais, operando-se a mora quanto ao saldo não pago. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a garantia do juízo não afasta a incidência das penalidades legais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. 1. O depósito judicial realizado com finalidade de garantia do juízo, especialmente quando vinculado à posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 2. O pagamento voluntário, para fins de afastamento da multa e dos honorários legais, deve ser integral, espontâneo e incondicionado, assegurando a imediata disponibilidade do numerário ao credor. 3. A realização de depósito judicial do valor evidencia a mora do devedor e impõe a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.330921-8/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) No caso em apreço, o executado efetuou o depósito voluntário e incondicionado de apenas R$137.192,88, deixando de quitar espontaneamente o saldo remanescente do valor homologado de R$608.269,59 (atualizado desde maio de 2025). Por conseguinte, nos termos do artigo 523, § 2º do CPC e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) incidirão exclusivamente sobre a diferença remanescente entre o valor total do débito atualizado e a quantia incontroversa adimplida (R$137.192,88). 5. Dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença Por fim, no que tange ao requerimento formulado pelos exequentes para fixação de novos honorários sucumbenciais no incidente de impugnação (evento 113, PET1), cumpre destacar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519 e Tema Repetitivo 408), a qual preceitua que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a condenação em nova verba honorária autônoma, remanescendo unicamente os honorários já fixados na própria fase de cumprimento (art. 523, § 1º do CPC). Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A. no evento 83, IMPUGNACAO1, reconhecendo a preclusão temporal e a autoridade da coisa julgada sobre os cálculos homologados na decisão de evento 25, DEC1, indeferindo a produção de nova prova pericial contábil e a concessão de efeito suspensivo; b) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º e §2º do CPC, que recairão exclusivamente sobre o saldo remanescente do crédito exequendo atualizado, deduzidas as quantias eventualmente levantadas; d) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, computando a multa e os honorários do artigo 523, §1º do CPC sobre a diferença devida, ressalvando-se a dedução de eventuais valores depositados ou bloqueados nos autos ou no feito conexo que ainda não tenham sido compensados; e) Cumprida a determinação de item “d”, INTIME-SE a parte executada para pagamento voluntário do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. f) Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em atenção ao entendimento firmado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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