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TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Processo 1008767-64.2025.8.26.0606 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.C. - - M.F.G.C. - Os autores não promoveram o preparo do feito, deixando de recolher as custas iniciais devidas ao Estado, embora devidamente intimados a fazê-lo. Certo é que as custas processuais são indispensáveis para o ajuizamento da ação, bem como para o regular prosseguimento do feito, sendo dever do Juízo exigi-las. Anote-se, por oportuno, que independe de intimação pessoal a extinção do processo pela falta de pressuposto de validade. Assim, de rigor a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, inicialmente pelo DJE, para recolher as custas, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, no valor de 5 UFESPs (provimento CSM nº 2.739/2024). Em caso de inércia, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, providencie a serventia a intimação da parte autora, por via postal, para que recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Não recolhida as custas, após o último prazo, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou certificado a inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos. - ADV: VANIA PEREIRA CAVALCANTE SALDANHA (OAB 325557/SP), VANIA PEREIRA CAVALCANTE SALDANHA (OAB 325557/SP)
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