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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 1008764-70.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Pedro da Silva - Banco Pan S/A - DECIDO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PEDRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados pela prestação de serviços; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados pela prestação de serviços, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do desconto mensal; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de morapela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (contratação indevida). Fica, desde já, consignado que os valores referentes à condenação poderão ser compensados com os eventualmente disponibilizados à parte autora. Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Penápolis, 02 de setembro de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)