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1008764-42.2020.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1008764-42.2020.8.26.0006/SPAUTOR: AUGUSTA DIAS IANACONI ADVOGADO(A): JEFFERSON PRUDÊNCIO DE LIMA (OAB SP418220) ADVOGADO(A): GISLENE FERREIRA DA SILVA (OAB SP414744) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: REGINA SILVA CALDAS ADVOGADO(A): CIBELLE DA SILVA COSTA (OAB SP334497) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 403639373, emitido perante o réu Banco Santander (Brasil) S/A em nome de Augusta Dias Ianaconi, no valor líquido original de R$ 6.011,44, formalizado em 18 de dezembro de 2019, em virtude da comprovada ausência de capacidade civil e discernimento da titular à época da contratação; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito, saldo devedor, encargos contratuais ou parcelas decorrentes do referido negócio jurídico em face do Espólio de Augusta Dias Ianaconi, tornando definitiva a tutela jurisdicional inibitória para que o réu Banco Santander (Brasil) S/A se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, descontos previdenciários ou inserções em cadastros restritivos de crédito em desfavor da de cujus e de seu espólio; c) CONDENAR a corré Regina Silva Caldas a restituir ao corréu Banco Santander (Brasil) S/A a integralidade do numerário por ela indevidamente auferido no importe de R$ 6.011,44 (seis mil, onze reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data do efetivo crédito na conta bancária (20/12/2019) e de juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do art. 406 do Código Civil (pela Taxa SELIC pura no período anterior a 30/08/2024, e pela Taxa SELIC deduzida do índice do IPCA a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno os réus, de forma solidária (art. 87 do CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do espólio autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à corré Regina Silva Caldas a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se.

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