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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008761-44.2026.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.H.D.M. - - M.J.A.O.M. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/04, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de F. H. D. M. e M. de J. A. de O. M., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Serviço de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Guainases, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 124321 01 55 2015 3 00019 023 0003824-55. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, M. de J. A. de O. (houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão especifica). Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.I.C. - ADV: BERNARDETE PAULINO DA SILVA PAYÃO (OAB 270983/SP), BERNARDETE PAULINO DA SILVA PAYÃO (OAB 270983/SP)
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