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1008758-74.2024.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008758-74.2024.8.26.0562/SP AUTOR: LUCIANO LOPEZ FERREIRA ANDRADE ADVOGADO(A): ELIANA DE LUCA E SOUZA CARVALHO (OAB SP229074) RÉU: JOSE VITORINO LOPEZ FERREIRA ANDRADE ADVOGADO(A): DAVISON GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB SP418941) RÉU: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): DAVISON GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB SP418941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Luciano Lopes Ferreira Andrade ajuizou ação em face de José Vitorino Lopes Ferreira e Elaine Aparecida dos Santos, alegando, em síntese, que, juntamente com os réus, é usufrutuária de determinado imóvel que está locado a terceiros, mas eles há muitos anos recebem o aluguel integral, já tendo sido ajuizada ação de prestação de contas, julgada procedente, abrangendo período apenas até janeiro de 2020, atualmente em fase de execução. Afirmou, também, que os réus declararam na prestação de contas que o aluguel recebido tem o valor mensal de R$ 1.600,00, mas que o valor de mercado para a locação é de R$ 3.300,00. Por isso, requereu a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres recebidos indevidamente dos locatários desde fevereiro de 2020 até o julgamento da ação e de indenização por danos morais, estimados em R$ 25.000,00, bem como a intimação dos inquilinos para efetuarem o pagamento do aluguel diretamente a ele, no valor de R$ 3.300,00. Citados, os réus ofereceram contestação (evento 22), com questões preliminares de impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor, incompetência territorial, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e litispendência. No mérito, negaram que o aluguel mensal tenha valor de mercado equivalente a R$ 3.300,00 e sustentaram que realizam o pagamento do rateio de condomínio e do IPTU do imóvel, pelo que não seria cabível o pagamento integral ao autor, além de impugnarem a existência de danos morais e a respectiva extensão. Houve réplica (evento 24). A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada (evento 32), e as partes, após instadas a especificarem provas, permaneceram silentes (evento 35). As preliminares alegadas em contestação foram rejeitas, e foi determinado ao autor que apresentasse emenda à petição inicial, para que especificasse o valor pretendido a título de ressarcimento material, e inclusão dos inquilinos quanto ao pedido direcionado a eles, conforme decisão constante do evento 38. A emenda à petição inicial foi apresentada (evento 46), e, com o recebimento, Celicélia Arcar da Silva Venegas foi incluída no polo passivo, e, citada pessoalmente por oficial de justiça, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (evento 357). O autor apresentou petição, requerendo a rescisão do contrato de locação, e o despejo da locatária (evento 358). Decido. A pretensão do autor de introduzir pedidos de rescisão do contrato de locação e decretação de despejo em sede de emenda à inicial não comporta acolhimento. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, após a citação, a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir sujeita-se indispensavelmente ao consentimento dos réus. Nesse contexto, os corréus José Vitorino e Elaine já haviam ingressado na relação jurídica processual e apresentado contestação. A determinação judicial pretérita limitou-se a franquear o aperfeiçoamento da inicial para especificar a memória do dano material e regularizar o polo passivo, não conferindo autorização para a modificação objetiva substancial da causa. Além da ausência de consentimento dos corréus originários, exsurge manifesta a incompatibilidade procedimental entre a cobrança de frutos civis por usufrutuário contra compossuidores e o rito especial da ação de despejo disciplinado pela Lei 8.245/1991, cuja relação jurídica locatícia direta foi realizada somente pelos demais coproprietários. Em prosseguimento, no atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357). Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, o valor do aluguel mensal no período de janeiro de 2020 aos dias atuais. O ônus da comprovação cabe ao autora, por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado, tudo nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. A questão de fato acima fixada desafia, em tese a produção de prova testemunhal. Por isso, fixo prazo de 15 dias, comum às partes, para apresentação de rol de testemunhas (CPC 357, § 4º), pena de preclusão. Caso haja a apresentação de rol, será designada audiência de instrução e julgamento, com dispensa do ato para o caso contrário. Intime-se. Santos, 03 de setembro de 2026

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