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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1008757-87.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA-APEC - ELIZABETH PEREIRA TERENCIO - Vistos. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados indicam que sua principal fonte de renda decorre de benefício previdenciário, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira. No mérito, pretende a executada o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de numerário oriundo de benefício previdenciário. Razão lhe assiste. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram satisfatoriamente que a conta bancária atingida pela ordem de bloqueio é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário percebido pela executada, estando comprovada a origem alimentar dos valores constritos. Embora a exequente tenha se insurgido contra a pretensão, sustentando a inexistência de prova suficiente da alegada impenhorabilidade, verifica-se que a documentação juntada pela executada é apta a demonstrar o recebimento regular do benefício previdenciário na conta alcançada pelo SISBAJUD, inexistindo elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade da conta ou a descaracterização da natureza alimentar dos recursos. Além disso, o montante bloqueado é reduzido, não se mostrando razoável afastar a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC diante das circunstâncias concretas do caso. Dessa forma, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos, impõe-se o levantamento da indisponibilidade. Ante o exposto: a) DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça; b) ACOLHO o pedido de desbloqueio formulado pela executada; c) DETERMINO o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 200,68. Após o cumprimento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando outros meios executivos eventualmente cabíveis. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), FERNANDA LUANA DA SILVA (OAB 494708/SP)
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