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TJSP · Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Processo 1008755-37.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Zerimar Gonzaga da Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. O feito se encontra em Segunda Instância. Nada a deliberar, por ora. Aguarde-se o retorno. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322635/SP (2026/0236490-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADOS:FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRAGINE - SP178962 AGRAVADO:ZERIMAR GONZAGA DA SILVA ADVOGADO:RAFAEL INDALENCIO - SP285077 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RECUSA DE FORNECIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de enfrentamento de argumentos hábeis a infirmar a conclusão adotada no julgamento. Assevera: Art. 489, § 1º, IV, do CPC – tendo em vista que o acórdão recorrido se limitou a mencionar critérios genéricos (“razoabilidade e proporcionalidade”), sem aplicar o método bifásico de arbitramento reconhecido pelo STJ, omitindo análise concreta dos elementos do caso (fl. 231). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma: Art. 1.022, II, do CPC – por eventual omissão do Tribunal de origem em enfrentar de forma efetiva a tese de que o quantum indenizatório deve se adequar ao padrão jurisprudencial do STJ em hipóteses análogas (fl. 231). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta: Além disso, referido acórdão, afastou a tese de cerceamento de defesa apresentada pela Recorrente, contrariando o disposto no art. 373, II, do CPC (fl. 257). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais, em razão da inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial e da caracterização do fato como mero dissabor cotidiano. Postula: O v. acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil ao imputar ao Recorrente o dever de indenizar por suposto dano. A responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em análise, INEXISTE A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL ou sofrimento psíquico real capaz de justificar a condenação por dano moral. O mero dissabor ou desconforto cotidiano não é suficiente para ensejar reparação pecuniária, sob pena de banalização do instituto. Ao presumir o dano moral de forma automática, o acórdão recorrido esvaziou o conteúdo dos dispositivos legais acima mencionados. Trata-se, portanto, de indevida ampliação do conceito de responsabilidade civil, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte Superior. [...] O mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do dia a dia não é suficiente para justificar a indenização por danos morais. No que se refere à quantificação do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra desproporcional ao contexto fático e à jurisprudência predominante, que estabelece quantias menores para situações semelhantes, sem agravamento significativo. Não se evidencia qualquer padecimento da Recorrida a justificar a condenação imposta. Os dispositivos acima mencionados, que tratam, respectivamente, dos atos ilícitos e da obrigação de indenizar, afora a caracterização do ato lícito, condicionam o pagamento da indenização à causa do dano, o que, no presente caso, com a devida vênia ao respeitável entendimento manifestado no v. Acórdão recorrido, não ocorreu. A demonstração do dano, na espécie, se mostraria imprescindível, eis que a situação retratada não se caracteriza como in re ipsa. Diante do exposto, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação por danos morais (fls. 235-236). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução da indenização arbitrada, porquanto excessiva. Relata: Art. 944, caput, do Código Civil pois o quantum fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se exorbitante em face das circunstâncias do caso concreto, em afronta à extensão do dano; [...] Assim, ficam expressamente prequestionadas as matérias de direito infraconstitucional ora ventiladas, para os fins do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, notadamente no tocante à violação do art. 944 do CC e dos dispositivos do CPC/2015 acima destacados (fls. 230-231). Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, no que concerne à necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais. Expõe: Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC – considerando a necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais em razão da redução da condenação pleiteada (fl. 231). Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos enunciados n. 7 e n. 362 da Súmula do STJ, trazendo a seguinte argumentação: Súmula 362/STJ – que dispõe ser a correção monetária do valor da indenização por danos morais devida a partir da data do arbitramento; Súmula 7/STJ – que não obsta a revisão do quantum fixado quando este se mostrar exorbitante, como no presente caso (fl. 231). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; ;AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Quanto à quarta controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante aos danos morais, entende-se pela sua ocorrência, na medida em que a negativa de fornecimento de serviços básicos evidentemente gerou danos morais ao autor, afetando diretamente sua dignidade e seu mínimo existencial, impossibilitando a moradia no imóvel (fl. 224). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em relação ao quantum indenizatório, o montante de R$5.000,00 se mostra adequado, levando-se em conta a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais dos ofendidos (cf. Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 186). [...] Com base nesses critérios, bem se vê que o valor de R$5.000,00 é adequado e proporcional aos prejuízos experimentados, não comportando majoração redução (fls. 224-225). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à sexta controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto às teses recursais que visavam afastar os fundamentos do acórdão recorrido de que houve dano ou de que o valor da indenização foi adequado. Quanto à sétima controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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