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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008753-78.2025.8.26.0348/SP AUTOR: GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A): MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) RÉU: MARCIO DOS SANTOS CAVA ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB SP194981) RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB SP194981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GSI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de MARCIO DOS SANTOS CAVA e MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA. A autora alegou, em síntese, ser titular, por cessão, de crédito originariamente pertencente à Cooperativa Habitacional Nosso Teto, decorrente de Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado pelos requeridos para aquisição de unidade habitacional integrante do Conjunto Habitacional Barão de Mauá, localizado neste Município. Afirmou que os requeridos assumiram a obrigação de pagamento do preço da unidade habitacional, mas deixaram de adimplir parte das parcelas contratuais, remanescendo saldo devedor que, atualizado até o ajuizamento da demanda, alcançaria R$ 180.369,93. Discorreu sobre as ações civis públicas de números 0008501-35.2001.8.26.0348 e 0007967-91.2001.8.26.0348, ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão da contaminação ambiental do terreno sobre o qual foi implantado o empreendimento, no âmbito das quais se determinou que os pagamentos das prestações passassem a ser realizados mediante depósito judicial. Acrescentou que, em 22 de novembro de 2023, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a Cooperativa Habitacional Nosso Teto, autorizando a retomada das cobranças dos saldos devedores e admitindo a cessão dos respectivos créditos. Sustentou que, por instrumento próprio, os direitos creditórios foram cedidos à autora, que passou a deter legitimidade para cobrança judicial dos valores inadimplidos. Instruiu a inicial com os documentos dos eventos 1.2/1.33. Recebida a petição inicial no evento 4. A cessão de crédito foi posteriormente juntada no evento 12, registrando a autora que o Anexo I do instrumento havia sido suprimido para preservação dos dados dos demais devedores. Sobreveio a contestação apresentada no evento 53. Os requeridos, preliminarmente, suscitaram: a) ilegitimidade ativa, por ausência de individualização do crédito, de juntada do Anexo I da cessão e de comprovação dos poderes do signatário da cedente; b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienaram o imóvel a terceiro no ano de 2009; c) incompetência territorial deste Juízo, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do instrumento de cessão; e d) ausência de interesse processual, em razão da alegada inexigibilidade e prescrição da pretensão. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a prescrição da pretensão de cobrança; a quitação substancial ou integral da obrigação; a existência de depósitos judiciais; a insuficiência da memória de cálculo apresentada pela autora; a impossibilidade de incidência de juros de mora e multa durante o período em que vigorou a determinação judicial de depósito das prestações; a invalidade do Termo de Ajustamento de Conduta; a possibilidade de compensação com créditos decorrentes dos danos relacionados à contaminação ambiental; e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao saldo de R$ 258,13. Requereram, ainda, a aplicação dos descontos contemplados no Termo de Ajustamento de Conduta. Os requeridos formularam reconvenção, por meio da qual postularam a entrega de termo de quitação, lavratura de escritura definitiva e liberação de eventuais gravames. Juntaram documentos (eventos 53.94/53.121). A gratuidade processual requerida pelos réus/reconvintes foi indeferida no evento 61. No evento 68, determinou-se a emenda da reconvenção para adequação do valor da causa e complementação das custas, considerando o conteúdo econômico da obrigação de fazer pretendida. Os réus, então, desistiram da reconvenção no evento 72. No evento 74, a autora apresentou réplica. Rebateu as matérias preliminares e afirmou, quanto à prescrição, que a ordem judicial de abstenção de cobrança configurou causa impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo. Defendeu a regularidade da cessão, a legitimidade passiva dos contratantes originários, a validade do Termo de Ajustamento de Conduta, a suficiência da memória de cálculo e a ausência de prova da quitação. Juntou, ainda, documentos relativos à comunicação encaminhada aos adquirentes sobre a possibilidade de regularização dos débitos. No evento 80, homologou-se a desistência da reconvenção, sem fixação de honorários advocatícios, uma vez que a peça reconvencional não havia sido recebida e não se aperfeiçoara o contraditório correspondente. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide no evento 88. No evento 90, os requeridos postularam prova documental complementar, expedição de ofício ao Juízo da ação civil pública, prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da autora. Requereram, ainda, a apresentação, pela demandante, dos demonstrativos relativos aos pagamentos recebidos e da planilha analítica de evolução do saldo devedor. É o relatório. II. DECIDO. 1. A relação jurídica originária insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve empreendimento habitacional promovido por sociedade cooperativa e aquisição de unidade residencial por destinatários finais. A cessão do crédito não altera a natureza da obrigação originária, sendo oponíveis à cessionária as exceções relacionadas à relação jurídica subjacente, nos limites legalmente admitidos. A incidência da legislação consumerista, contudo, não conduz à automática inversão integral do ônus da prova. A controvérsia deve ser examinada conforme a aptidão de cada parte para demonstrar os fatos alegados, observando-se o artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a existência e o conteúdo da obrigação originária; b) a regularidade da cessão e a inclusão do crédito individual dos requeridos no negócio jurídico celebrado com a cedente; c) a composição do saldo devedor; d) os critérios de atualização empregados; e) os pagamentos já computados; f) a repercussão dos depósitos judiciais sobre o valor exigido. Aos requeridos incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente: a) pagamentos realizados diretamente à credora originária; b) depósitos judiciais individualmente efetuados; c) quitação integral ou parcial da obrigação; d) eventual erro concreto na evolução do débito, após a apresentação do demonstrativo analítico pela autora. Não se mostra adequada, portanto, a inversão genérica e irrestrita do ônus probatório. A autora, entretanto, deverá exibir os documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade e que são indispensáveis à demonstração do crédito afirmado na petição inicial. 2. Os requeridos invocam cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo constante do instrumento de cessão firmado entre a Cooperativa Habitacional Nosso Teto e a autora. A alegação não comporta acolhimento. Os demandados não participaram do instrumento de cessão, de modo que a cláusula nele inserida disciplina a relação jurídica estabelecida entre cedente e cessionária, não podendo ser utilizada pelos devedores para modificar a competência territorial referente à cobrança da obrigação originária. Ademais, a contratação originária relaciona-se a unidade habitacional situada nesta Comarca, onde se concentram os elementos relevantes da relação contratual e dos processos coletivos que repercutiram sobre o adimplemento das prestações. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. Os requeridos sustentam que alienaram o imóvel a terceira pessoa no ano de 2009 e que, por essa razão, não mais poderiam responder pela cobrança. Sem razão. A pretensão deduzida não se funda na titularidade atual do imóvel nem em obrigação de natureza propter rem. A cobrança decorre de obrigação pessoal assumida pelos próprios requeridos no contrato originário. A alienação posterior da unidade habitacional não importa, por si só, transferência da dívida. Não consta, ao menos até o presente momento, prova de anuência da credora com eventual cessão da posição contratual, assunção de dívida pelos adquirentes posteriores ou novação subjetiva apta a liberar os contratantes originários. Eventuais ajustes celebrados entre os requeridos e os posteriores adquirentes produzem efeitos entre seus signatários, não sendo automaticamente oponíveis à credora originária ou à cessionária. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A autora afirma ser titular do crédito em razão da cessão celebrada com a Cooperativa Habitacional Nosso Teto. As condições da ação são ordinariamente examinadas à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui a si a titularidade do crédito e juntou instrumento de cessão, circunstância suficiente, neste momento processual, para reconhecimento de sua pertinência subjetiva. A discussão sobre os poderes do representante da cedente, a abrangência objetiva da cessão e a efetiva inclusão do crédito dos requeridos no negócio jurídico demanda exame probatório mais aprofundado. A eventual ausência de comprovação da titularidade do crédito, depois de oportunizada a complementação documental, repercutirá sobre a própria procedência da pretensão, não justificando, por ora, a extinção do processo sem resolução do mérito. Registre-se, entretanto, que o instrumento juntado no evento 12 remete a Anexo I não apresentado nos autos e que a própria autora informou tê-lo suprimido para preservação dos dados de terceiros. O documento é relevante para a individualização do crédito discutido nesta demanda e poderá ser apresentado sob sigilo, com preservação das informações estranhas à lide. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo da necessária complementação documental adiante determinada. 5. A autora afirma ser titular de crédito vencido e não pago, cuja satisfação não foi obtida extrajudicialmente. Estão presentes, portanto, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. As alegações relativas à prescrição, à inexigibilidade, à quitação e à insuficiência do demonstrativo do débito dizem respeito à existência e à extensão do direito material afirmado, não caracterizando ausência de interesse processual. Rejeita-se a preliminar. 6. A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. Sustentam os requeridos que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao argumento de que o inadimplemento remonta ao ano de 2001 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025. Todavia, os documentos carreados aos autos evidenciam que a relação contratual objeto desta demanda foi diretamente afetada pelas medidas determinadas no âmbito da Ação Civil Pública Cautelar nº 0007967-91.2001.8.26.0348. Com efeito, a documentação juntada pelos próprios requeridos no evento 53 (DOCUMENTAÇÃO 114) demonstra que, em sede cautelar, foi deferida tutela de urgência determinando, dentre outras providências, a abstenção de recebimento ou cobrança das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes das unidades habitacionais integrantes do Conjunto Habitacional Barão de Mauá, bem como a realização dos pagamentos mediante depósito judicial. Referida disciplina foi posteriormente confirmada por sentença proferida naqueles autos. A autora, por sua vez, reiterou na réplica apresentada no evento 74 (PETIÇÃO 147) que a tutela cautelar concedida em 28/08/2001 impediu a cobrança direta das prestações e sustentou que tal circunstância caracterizou hipótese de suspensão da fluência da prescrição, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil. É certo que os requeridos trouxeram aos autos decisão proferida em 16/07/2021, igualmente oriunda da ação coletiva, na qual foi consignado que a tutela cautelar teria perdido eficácia em decorrência dos desdobramentos da ação principal e da ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais então pendentes. Tal documento também foi juntado no evento 53. Contudo, a análise conjunta dos elementos atualmente constantes dos autos não autoriza, nesta fase processual, o reconhecimento da prescrição, sobretudo porque a própria discussão acerca do período de eficácia das medidas cautelares e dos reflexos por elas produzidos sobre a exigibilidade das prestações constitui uma das questões centrais da controvérsia. Registre-se, ademais, que este Juízo, em caso análogo envolvendo a mesma autora, a mesma Cooperativa Habitacional Nosso Teto, o mesmo empreendimento imobiliário e idêntica controvérsia jurídica, já assentou que as cobranças permaneceram suspensas em razão das medidas determinadas na ação civil pública cautelar, afastando, em consequência, a incidência da prescrição (autos n.° 1008747-71.2025). Nesse cenário, e sem prejuízo da apreciação exauriente da matéria por ocasião do julgamento, não se verifica fundamento suficiente para o reconhecimento da prescrição neste momento processual. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 7. Os requeridos pretendem o reconhecimento incidental da nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e a Cooperativa Habitacional Nosso Teto. A validade abstrata do instrumento não constitui o objeto imediato desta demanda. A presente ação destina-se à cobrança de obrigação contratual originária, não à desconstituição do Termo de Ajustamento de Conduta. O ajuste não cria, por si só, o crédito perseguido, cuja existência depende da contratação originária, dos pagamentos realizados e do saldo eventualmente remanescente. A eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta em relação aos requeridos poderá ser considerada apenas naquilo que interfira diretamente na cobrança, especialmente quanto à retomada da exigibilidade, às condições oferecidas para composição e à alegada notificação. Não cabe, porém, declarar a nulidade integral do instrumento no âmbito desta ação, sobretudo sem a presença de todos os respectivos signatários. Rejeita-se a pretensão de declaração incidental de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. 8. A compensação pressupõe reciprocidade subjetiva entre credor e devedor, além da existência de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis. Os créditos indenizatórios invocados pelos requeridos decorreriam de título formado em ação coletiva proposta contra pessoas jurídicas distintas da autora. Além disso, não consta liquidação individual de crédito indenizatório em favor dos demandados, nem demonstração de que a autora seja devedora direta dos valores que se pretende compensar. A alegada responsabilidade ambiental da Cooperativa, a cessão do crédito à autora e a mera afirmação de existência de confusão patrimonial não bastam para estabelecer a reciprocidade necessária à compensação. Afasta-se, portanto, a compensação pretendida nestes autos. 9. Superadas as questões anteriores, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou por saneado o feito. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a regularidade e a abrangência da cessão de crédito celebrada entre a Cooperativa Habitacional Nosso Teto e a autora, inclusive quanto aos poderes do signatário da cedente e à individualização do crédito dos requeridos; b) a existência de inadimplemento contratual; c) os valores pagos diretamente à Cooperativa Habitacional Nosso Teto; d) os valores depositados judicialmente pelos requeridos no âmbito das ações civis públicas; e) a eficácia liberatória dos depósitos judiciais e sua repercussão sobre a obrigação contratual; f) o saldo devedor efetivamente remanescente; g) os critérios de correção monetária aplicáveis; h) a incidência, ou não, de juros de mora e multa contratual durante o período em que os pagamentos deveriam ser realizados mediante depósito judicial; i) a data em que os requeridos foram regularmente cientificados da retomada da cobrança e constituídos em mora quanto a eventual saldo não abrangido pelos depósitos judiciais; j) o cumprimento, pela Cooperativa Habitacional Nosso Teto, das obrigações relacionadas à regularização do empreendimento e a situação específica da unidade habitacional objeto do contrato, apenas na medida em que tais circunstâncias repercutam sobre a exigibilidade da contraprestação; k) a eventual incidência dos descontos previstos no Termo de Ajustamento de Conduta, considerada a regularidade e a abrangência da comunicação encaminhada aos adquirentes. A distribuição do ônus da prova já foi definida no item 1 retro. 10. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado. Os réus requereram prova documental complementar, expedição de ofício, prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da autora. A prova pericial contábil não se mostra necessária por ora. A apuração do saldo depende, primeiramente, da apresentação dos documentos relativos à evolução contratual, aos pagamentos reconhecidos pela credora, aos depósitos judiciais e aos critérios de atualização. Disponibilizados esses elementos, o cálculo poderá ser realizado mediante operações aritméticas. A perícia não se presta a suprir a ausência dos documentos que deveriam lastrear a própria cobrança nem a pesquisar, em substituição às partes, quais pagamentos foram realizados. Eventual necessidade de conhecimento técnico somente poderá ser examinada depois da complementação documental, caso remanesça controvérsia contábil concreta que não possa ser resolvida por cálculo aritmético. Também não se mostra útil o depoimento pessoal do representante legal da autora. A regularidade da cessão, os poderes do signatário, a evolução do débito e os pagamentos recebidos dependem de prova documental. Declarações pessoais não substituem os instrumentos societários, extratos e demonstrativos necessários. A expedição de ofício ao Juízo da ação civil pública também não se justifica neste momento. Os requeridos, na condição de depositantes, devem inicialmente apresentar os comprovantes e extratos de que dispõem, individualizando as contas e os valores. Somente diante da demonstração de impossibilidade concreta de obtenção dos documentos poderá ser examinada a necessidade de requisição judicial. Indefere-se, por ora, a prova pericial contábil, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a expedição de ofício. Defere-se, contudo, a prova documental complementar. 11. Por força do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, no prazo de 15 (quinze) dias: 11.1. À autora: a) que junte o ato constitutivo da Cooperativa Habitacional Nosso Teto vigente à época da cessão; b) que apresente os documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa que assinou o instrumento em nome da cedente, inclusive procuração, ata de eleição ou instrumento equivalente; c) que apresente o Anexo I do instrumento de cessão, ao menos na parte necessária à individualização do crédito dos requeridos, facultada sua juntada sob sigilo e com ocultação dos dados pessoais de terceiros estranhos à lide; d) que apresente extrato evolutivo integral do débito, desde a contratação, contendo, em ordem cronológica: i) valor originário da obrigação; ii) parcelas contratualmente previstas; iii) respectivos vencimentos; iv) pagamentos reconhecidos; v) datas e valores de cada pagamento; vi) saldo após cada movimentação; vii) índice de correção monetária empregado; viii) períodos de incidência da correção; ix) taxa e períodos de incidência dos juros; x) multa aplicada; xi) termo inicial de cada encargo; xii) valor final apurado; e) que informe, de modo individualizado, se os depósitos judiciais indicados pelos requeridos foram considerados na memória de cálculo e, em caso negativo, apresente cálculo alternativo com o respectivo abatimento; f) que esclareça a origem do saldo histórico utilizado como base para alcançar o montante cobrado na inicial, apresentando os documentos contábeis ou contratuais correspondentes; g) que apresente documento atualizado e individualizado relativo à situação da unidade habitacional objeto do contrato perante os procedimentos de regularização ambiental e imobiliária, se pretender sustentar que as obrigações correspondentes foram integralmente cumpridas; h) que apresente comprovante de entrega da notificação diretamente aos requeridos ou esclareça o fundamento pelo qual entende suficiente a comunicação coletiva encaminhada ao condomínio. 11.2. Aos requeridos: a) que apresentem todos os comprovantes dos pagamentos realizados diretamente à Cooperativa Habitacional Nosso Teto de que dispuserem; b) que juntem todos os comprovantes e extratos dos depósitos judiciais efetuados em relação à unidade habitacional discutida; c) que individualizem, em planilha simples, cada pagamento ou depósito, indicando data, valor originário, processo, conta judicial e documento comprobatório correspondente; d) que esclareçam a formação do saldo de R$ 258,13 indicado na contestação, apresentando o respectivo demonstrativo; e) que informem se houve levantamento de algum dos depósitos judiciais e, em caso positivo, a data, o valor e o beneficiário; f) que apresentem eventual documento comprobatório de comunicação expedida pela Cooperativa orientando a interrupção dos depósitos judiciais; g) que esclareçam se formularam pedido individual de levantamento dos valores depositados e indiquem o respectivo processo, se houver. Os documentos deverão ser apresentados de forma organizada e cronológica, com correspondência entre os lançamentos constantes das planilhas e os respectivos comprovantes. 12. A definição definitiva dos encargos será realizada por ocasião do julgamento. Desde já, entretanto, fica consignado que a existência de determinação judicial para depósito das prestações é elemento relevante para aferição da mora. Não havendo fato imputável aos devedores pela interrupção dos pagamentos diretos durante o período em que vigorou a ordem judicial, não se mostra, em princípio, cabível a incidência de juros moratórios e multa fundada no descumprimento da obrigação de pagamento direto nesse intervalo. A correção monetária, por sua natureza de recomposição do valor da moeda, não se confunde com penalidade por mora e poderá incidir sobre eventual saldo, observados o contrato, os pagamentos e os depósitos realizados. A constituição em mora quanto ao saldo eventualmente remanescente deverá considerar a cessação do impedimento à cobrança e a ciência efetiva dos devedores acerca da retomada da exigibilidade, matéria a ser definida depois da complementação documental. 13. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias para cada uma, iniciando-se pela parte contrária àquela que houver produzido o documento. As manifestações deverão: a) apontar objetivamente eventual impugnação aos documentos; b) indicar quais pagamentos e depósitos são incontroversos; c) apresentar, se possível, cálculo do saldo que cada parte entende correto; d) especificar eventual controvérsia técnica remanescente que, de forma fundamentada, não possa ser resolvida por simples cálculo aritmético. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da suficiência da prova documental e eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Mauá, 27 de agosto de 2026.
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