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1008752-86.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008752-86.2022.8.11.0002. REQUERENTE: DENIS DA CUNHA ORMOND ROSA REQUERIDO: PARA TI AUTOMOVEIS LTDA - ME Vistos etc. PARA TI AUTOMÓVEIS LTDA – ME opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por DENIS DA CUNHA ORMOND ROSA, condenando-a a providenciar a transferência da motocicleta para o nome do adquirente ou para o nome do próprio autor, alegando omissões (Id. 224901558). O embargado apresentou contrarrazões (Id. 234954422), sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença, a correção do afastamento da prescrição, a ausência de contradição quanto à solidariedade, a suficiência do dispositivo quanto ao adquirente e a efetiva análise da tese de intermediação. Requereu, ainda, a aplicação da multa por caráter protelatório. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 231129843). É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração têm função integrativa da decisão, cabendo apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Passo à análise individualizada das alegações. 1. Da alegada prescrição. A embargante reitera a tese de que a pretensão autoral estaria prescrita, sustentando que a inércia do próprio autor em comunicar a venda ao DETRAN não poderia ser utilizada para afastar o prazo prescricional. A alegação não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a questão, aplicando o princípio da actio nata e reconhecendo que o autor só tomou ciência da lesão em 2021, em razão da natureza continuada da situação. Não há omissão nem contradição, o que se verifica é inconformismo com o resultado alcançado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2. Da suposta contradição quanto à solidariedade. Sustenta a embargante que a sentença teria citado jurisprudência que reconhece a natureza solidária da obrigação, mas, no dispositivo, teria imputado a responsabilidade exclusivamente à requerida, configurando contradição lógica interna. A alegação não encontra respaldo no conteúdo da decisão. A jurisprudência mencionada na sentença foi utilizada para fundamentar a inexistência de dano moral, e não para reconhecer obrigação solidária entre as partes do processo. Em nenhum momento a sentença atribuiu responsabilidade solidária a terceiro ou ao autor. Inexiste, portanto, qualquer dissonância entre a fundamentação e o dispositivo. 3. Da suposta omissão quanto ao adquirente desconhecido. Alega a embargante que a sentença teria sido omissa ao não exigir do autor a identificação do adquirente final do veículo, tornando a ordem de transferência inexequível. A alegação não prospera. O dispositivo da sentença contemplou expressamente as duas hipóteses, ao determinar a transferência "para o nome do adquirente ou seu próprio". A questão foi, portanto, resolvida de forma suficiente, não havendo omissão a suprir. 4. Da suposta omissão quanto à intermediação por terceiro. Por fim, sustenta a embargante que a sentença não teria analisado de forma aprofundada a tese de que a negociação foi intermediada pelo corretor Roberto, sem que a motocicleta integrasse o patrimônio da loja. A sentença analisou expressamente os depoimentos colhidos, inclusive o do referido corretor, que negou ter adquirido a motocicleta, e concluiu fundamentadamente pela responsabilidade da requerida. Não há omissão, o que se verifica é discordância quanto à valoração das provas, matéria que não comporta reexame pela via dos embargos declaratórios. Não se identifica qualquer vício real na sentença que justifique sua modificação. O pedido de efeitos infringentes é, portanto, incabível. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado, pretensão que não encontra amparo nos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado pelo recurso próprio. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por PARA TI AUTOMÓVEIS LTDA – ME, mantendo integralmente a sentença embargada. Por fim, adverte-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração sem a identificação de vício real na decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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