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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008752-58.2021.8.11.0055. INVENTARIANTE: DELCIO ELIDIO DA SILVA REQUERENTE: EZEQUIEL HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, DURVAL BISPO DA SILVA DE CUJUS: IVONE ALVES DE ANDRADE DÉLCIO ELÍDIO DA SILVA e EZEQUIEL HENRIQUE ANDRADE DA SILVA ajuizaram ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de IVONE ALVES DE ANDRADE, objetivando a partilha amigável dos bens que compõem o espólio (ID 66588050). Narra a inicial que a autora da herança faleceu em 16 de julho de 2021, deixando como cônjuge sobrevivente o requerente Délcio Elídio da Silva e um único herdeiro filho, Ezequiel Henrique Andrade da Silva, inexistindo testamento. Apresentaram a relação de bens a partilhar e requereram a gratuidade da justiça, a nomeação do cônjuge como inventariante e a homologação do plano de partilha amigável. Pela decisão de ID 73375068, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial sob o rito de arrolamento e nomeado o inventariante Délcio Elídio da Silva, oportunizando-se a juntada das primeiras declarações, plano de partilha e certidão do ITCD. Por meio da petição de ID 80832199, o inventariante requereu pesquisas junto aos sistemas Renajud e Sisbajud para localização de contas e veículos, o que foi deferido pela decisão de ID 96021576. Os resultados das pesquisas foram acostados aos autos nos IDs 96021577 e 102807746, identificando saldo bancário no montante de R$ 52,37. No ID 125983682, o inventariante apresentou o plano de partilha amigável, acompanhado da Guia de Informação e Apuração do ITCD (ID 125983685), Declaração de Isenção de ITCD n.º 55788 emitida pela SEFAZ/MT (ID 125983684), certidões negativas e cotações da Tabela FIPE (IDs 125985405 e 125985406). O Ministério Público ofertou parecer no ID 129428848, aduzindo a desnecessidade de sua intervenção no feito em razão da maioridade civil superveniente do herdeiro Ezequiel Henrique Andrade da Silva. Pela decisão de ID 158038193, determinou-se a comprovação de baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel Hyundai HB20 e a juntada de contrato referente à alienação da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES (placa OAU4972). A determinação foi atendida pela inventariança na manifestação de ID 177436011, com a juntada de extrato do DetranNet demonstrando a desalienação (ID 177437865) e do instrumento de compra e venda (ID 177437867). No ID 219709548, foi ordenada a regularização da capacidade postulatória direta do herdeiro Ezequiel e a juntada de certidão de regularidade fiscal estadual. Os requerentes cumpriram o determinado na petição de ID 222991186, anexando procuração por instrumento particular outorgada pelo herdeiro (ID 222993394), contrato de compra e venda (ID 222993396) e Certidão Negativa de Débitos Estaduais (ID 222993401). Por fim, a decisão de ID 234432324 oportunizou a comprovação da renúncia translativa de quinhão hereditário pelo herdeiro em favor do meeiro, tendo em vista a partilha desigual do veículo Hyundai HB20. No ID 237566151, o espólio acostou aos autos a Declaração de Renúncia Translativa de Direitos Hereditários e Ratificação de Partilha Amigável com firma reconhecida por verdadeira (ID 237566159), pugnando pela pronta homologação da partilha e expedição dos respectivos títulos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se formalmente perfeito, instruído com todos os documentos indispensáveis e apto para homologação, nos termos dos arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil. Trata-se de inventário processado sob a forma de arrolamento comum/sumário, no qual concorrem o meeiro/companheiro e o único herdeiro filho da autora da herança, ambos maiores e plenamente capazes, representados por advogada devidamente constituída nos autos. A regularidade fiscal do espólio restou cabalmente demonstrada mediante a juntada das Certidões Negativas de Débitos perante a Fazenda Pública Nacional (ID 220184783), Municipal (ID 220184781) e Estadual (ID 222993401), atendendo ao preceito do art. 192 do Código Tributário Nacional. Outrossim, restou comprovada a concessão administrativa de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (ID 125983684 e 125983685). Quanto à divisão dos bens, observa-se que o herdeiro Ezequiel Henrique Andrade da Silva formalizou, expressamente e com firma reconhecida em cartório por autenticidade (ID 237566159), a renúncia translativa de sua quota-parte hereditária incidente sobre o automóvel Hyundai HB20 1.6M, ano 2013, placa OBL8C93, em favor do viúvo meeiro Délcio Elídio da Silva, ratificando a destinação da motocicleta Honda NXR 150 Bros ESD, ano 2013, placa OBM3960, e dos valores pecuniários depositados em favor de seu próprio quinhão. A manifestação de vontade das partes é livre, espontânea e atende aos requisitos do art. 1.806 do Código Civil e art. 659 do CPC, impondo-se a chancela judicial da partilha convencionada. Ademais, no que tange à motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, ano 2012, placa OAU4972, restou demonstrado pelo instrumento de compra e venda (ID 222993396) que a alienação ocorreu antes do passamento da de cujus, mostrando-se cabível a expedição de alvará judicial específico para autorizar a transferência de sua propriedade junto ao órgão de trânsito (DETRAN/MT) diretamente ao comprador Bruno Andrade da Silva, expurgando tal bem do acervo partilhável. Ressalte-se que, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, a homologação judicial da partilha não impede eventual lançamento de diferenças pela Fazenda Pública na via administrativa, caso constate discordância nos valores ou fatos geradores. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de ID 125983682, ratificada pela Declaração de Renúncia Translativa de Direitos Hereditários de ID 237566159, referente aos bens deixados por IVONE ALVES DE ANDRADE, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 659 e 664, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de lide. A presente sentença não está sujeita a prazo recursal por ausência de um dos requisitos essenciais ao direito de recorrer que é o interesse recursal, razão pela qual determino que, após a publicação, seja certificado o trânsito em julgado. Em seguida: 1) Expeça-se o formal de partilha em favor das partes beneficiárias, fornecendo à parte interessada as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC. 2) Expeça-se Alvará Judicial autorizando o herdeiro Ezequiel Henrique Andrade da Silva a levantar o saldo bancário consolidado de R$ 52,37 (cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), apurado no Sisbajud (ID 102807746), com os devidos acréscimos legais; 3) Expeça-se Alvará Judicial autorizando a transferência da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, placa OAU4972, ano/modelo 2012/2012, RENAVAM n.º 00461434881, diretamente ao adquirente BRUNO ANDRADE DA SILVA, perante o DETRAN/MT; 4) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão e, se desejar, promover eventual fiscalização ou lançamento complementar do ITCD na via administrativa. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito
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