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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1008750-10.2024.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neilor Nunes Coelho (Espólio) - Embargte: Valquiria Costa Piva Coelho (Herdeiro) - Embargda: Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos de apelação, que dispôs sobre o cálculo do preparo devido. Em sua insurgência, aduziu o agravante que referida decisão padeceu de contradição entre seu dispositivo e a fundamentação, a exigir esclarecimento. Também há omissão quanto ao valor final devido, bem como quanto ao prazo para recolhimento. Postulou, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados esses vícios, com efeitos infringentes. É O RELATÓRIO. Não padece a decisão embargada de nenhum vício que pudesse ser sanado pela interposição do presente recurso, daí porque sua rejeição liminar é de rigor. Inicialmente, não há contradição alguma com a anterior decisão proferida nos autos, às fls. 407/408, vez que aquela apenas determinara que o embargante esclarecesse, de forma objetiva, se remanesce interesse no prosseguimento do recurso adesivo e, em caso positivo, indicar precisamente a expressão econômica da pretensão recursal deduzida, a fim de viabilizar o correto recolhimento do preparo em dobro, tomando-se por base o efetivo proveito econômico perseguido, sob pena de deserção. Posteriormente, em vista da petição de fls. 411 a 414, foi proferida a decisão embargada, dispondo sobre a matéria então em disputa, verbis: Quanto à expressão econômica da pretensão recursal, o pedido de reconsideração finalmente esclarece aquilo que a decisão anterior determinara fosse informado: o recurso adesivo pretende substituir os honorários fixados em R$ 1.000,00 correspondentes a 10% da condenação por danos morais, por honorários de R$ 51.861,88, equivalentes a 10% do valor atribuído à causa. O proveito econômico adicional perseguido pelo recurso corresponde, portanto, à diferença entre a verba já assegurada e aquela pretendida, isto é, a R$ 50.861,88. É sobre esse acréscimo patrimonial buscado exclusivamente pelo advogado - e em seu exclusivo benefício, ressalte-se, ainda uma vez - que deverá ser calculado o preparo recursal, observados os critérios da legislação estadual, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. (...) Tenho por atendida apenas a determinação de esclarecimento do proveito econômico recursal, correspondente à diferença entre os honorários já fixados, no valor de R$ 1.000,00, e aqueles pretendidos, de R$ 51.861,88, resultando no montante de R$ 50.861,88, a ser adotado como expressão econômica da insurgência para fins de cálculo do preparo, observada a legislação estadual pertinente, mantidos os demais termos do anterior despacho proferido nos autos. Constata-se, assim, sem dificuldades, que a questão acerca da forma de cálculo do preparo e prazo para seu recolhimento foi exaustivamente analisada e cumpridamente fundamentada a conclusão a que então se chegou, com clara referência ao anterior despacho proferido nos autos e à norma legal aplicável, inexistindo os apontados vícios. Destarte, a reapreciação pretendida não está compreendida entre as hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nada havendo, pois, para aclarar na decisão embargada. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 4º andar
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