2026-09-16 · TJSP
Processo 1008747-69.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Efficient Administraçao de Negocios e Participaçoes Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EFFICIENT ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de DÉBORA ALVES DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia principal inadimplida de R$ 53.992,37 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), conforme discriminado na memória de cálculo de fls. 35/36 e na petição de emenda de fls. 40/43. DETERMINAR que o débito seja corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela não quitada, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a variação do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora igualmente desde o vencimento de cada prestação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com piso em zero), conforme a Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Em virtude do princípio da sucumbência (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)