Publicações do processo

1008746-13.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008746-13.2026.8.13.0672/MG AUTOR: EDUARDO GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES BARBOSA (OAB MG104305) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual o autor alega ter sofrido reiterados bloqueios em suas linhas telefônicas móveis por suposta falta de pagamento da fatura vencida em 05/12/2025, a qual afirma ter sido devidamente quitada. Aduz que, após diversas reclamações administrativas, a ré mascarou a fatura paga emitindo-a como se fosse referente a abril/2026, forçando o autor a pagá-la novamente (R$98,59) sob pena de corte definitivo. A relação jurídica em análise é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos bloqueios das linhas telefônicas do autor, a inexigibilidade dos débitos, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. O autor comprovou documentalmente o pagamento da fatura com vencimento em 05/12/2025, no valor de R$189,90. O comprovante bancário acostado aos autos (Documento 7) atesta que a quitação ocorreu em 04/12/2025, de forma tempestiva. Apesar da adimplência, a prova documental (telas do WhatsApp e relatórios da ANATEL) comprova de forma inequívoca que as linhas do autor sofreram reiterados bloqueios sob o status de "Suspensão Parcial". Nas próprias respostas dadas pela ré aos protocolos da ANATEL e nos diálogos com os atendentes, a operadora reconhece a inconsistência, evidenciando flagrante falha sistêmica no processamento dos pagamentos. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço. O autor aduz que a ré mascarou a fatura de dezembro/2025 sob uma "nova roupagem" de abril/2026, forçando-o a pagar o valor de R$98,59 em 22/05/2026. Analisando detidamente o conjunto probatório, o pedido é improcedente. O autor juntou apenas um comprovante de pagamento isolado no valor de R$98,59 (Documento 6), mas não juntou a respectiva fatura/boleto que atestasse a que se referia tal cobrança. Além disso, não houve comprovação de que o pagamento específico de R$ 98,59 decorreu da citada "roupagem fraudulenta" atrelada à fatura de dezembro/2025 (art. 373, I, do CPC), a restituição desse valor é indevida. A parte autora requer indenização por lucros cessantes e prejuízos sofridos em uma viagem a Alagoas. Contudo, o dano material não se presume. O autor não juntou aos autos qualquer prova de contratos perdidos, redução de faturamento, sequer provou ter realizado a mencionada viagem. Não cabendo sentença ilíquida no rito sumaríssimo (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), o pedido material improcede. A despeito da ausência de provas quanto aos danos materiais e à restituição do indébito, o dano moral pela falha na prestação do serviço está robustamente caracterizado. O bloqueio indevido e reiterado de linhas telefônicas ativas (serviço essencial), fundamentado em dívida inexistente, gera abalo moral. Somado a isso, restou caracterizado o desvio produtivo do consumidor, que precisou acionar a operadora e a ANATEL diversas vezes para sanar um erro exclusivo do sistema da ré. Fixo a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compensando o desgaste temporal e administrativo sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência (Evento 10), determinando que a ré se abstenha de efetuar bloqueios nas linhas do autor (31 99699-8989, 31 99921-0259 e 31 99750-4645) com base na fatura de dezembro de 2025, sob pena de multa; b) Declarar a inexistência do débito referente à fatura com vencimento em 05/12/2025 (quitada em 04/12/2025); c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito, danos materiais e lucros cessantes, por ausência de provas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com baixa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.