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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008745-69.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ISABELLA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO MATIAS DA CUNHA (OAB SP158650) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (evento 53), visto que tempestivos, porém, no mérito, observo que merecem rejeição, na medida em ausentes quaisquer das hipóteses indicadas no artigo 1.022, do CPC, sendo certo que, em pretendendo a reversão da decisão proferida, deverá o embargante lançar mão do recurso cabível, já que a tanto os embargos não se prestam. A decisão de evento 46 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Rejeito, pois, os embargos opostos. Desnecessária a intimação do réu para as providências solicitadas no evento 54, considerando que a parte já teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos em contestação, na petição de evento 42 e foi intimada para elucidar sua atuação pela decisão de evento 46. Após a intimação dessa decisão, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.
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