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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 1008745-35.2025.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Rodrigo Montenegro Barros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Verifico que o apelante não foi beneficiado com justiça gratuita e, ao interpor seu recurso de apelação, não comprovou o recolhimento de preparo, em desacordo com o que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso atrai a incidência da regra específica do § 4º do mesmo artigo, que oportuniza à parte a regularização do vício, mediante o pagamento em dobro do valor devido. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem a comprovação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Advs: Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 702 - 7º andar
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