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TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008743-43.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIELE CHAGAS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIELE CHAGAS MACHADO RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - (OAB: PA29830) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285029822 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1008743-43.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIELE CHAGAS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (CITAÇÃO, EMENDA À INICIAL e demais providências) 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. DA TUTELA PROVISÓRIA – Eventual pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses em que a urgência demonstrada imponha análise imediata. 3. DO FLUXO CONCENTRADO – Em caso de adesão da parte autora ao Fluxo Concentrado previsto na Recomendação CJF nº 01/2025, aplicável às ações que versam sobre aposentadoria rural, aposentadoria híbrida e salário-maternidade rural, fica desde dispensada a realização de audiência. 4. DA ORDEM DE CITAÇÃO – Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar toda a documentação necessária à instrução do feito, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. Caso apresentada contestação do tipo 2 (hipótese de proposta de conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF durante o corrente ano. 5. DA EMENDA DA INICIAL, SE NECESSÁRIA – Considerando o elevado volume de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e visando assegurar maior efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual, cooperação, bem como assegurar a duração razoável do processo, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 139, II e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, fica desde já intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a emenda da petição inicial, caso ainda não atendidos os requisitos abaixo relacionados, devendo, na mesma oportunidade, sanar as irregularidades eventualmente existentes e complementar a documentação necessária à adequada instrução do feito. Tratando-se de prazo já fixado em caráter ampliado, não haverá prorrogação, de modo que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá manifestar-se expressamente, informando se os requisitos abaixo já se encontram satisfeitos nos autos, indicando, no caso de documento, o ID correspondente; caso os requisitos não estejam satisfeitos, promover a respectiva regularização, observando-se, no que couber, as seguintes providências: a) regularizar a formação dos autos com observação dos requisitos previstos no art. 17 e §§ 1º e 2º da Portaria PRESI n.º 8016281, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico – PJe, mediante a apresentação, em formato PDF, da petição inicial e dos documentos que a instruem, todos devidamente identificados e nomeados, de forma individualizada, a fim de facilitar sua localização, manuseio e análise por este Juízo. b) indicar e qualificar corretamente as partes, nos termos do art. 319, II, do CPC; c) atribuir valor à causa, na forma do art. 291 do CPC; d) expor de forma clara e circunstanciada a causa de pedir, indicando os fatos relevantes, datas, períodos, requerimentos e demais elementos necessários à adequada compreensão da demanda, formulando pedido certo e determinado e observando a necessária correlação entre a causa de pedir, o pedido e o requerimento administrativo correspondente, se houver (art. 330, § 1º, III, do CPC); e) juntar documentos pessoais (Identidade, CPF, comprovante de residência); f) juntar procuração ad judicia legível e devidamente assinada pela parte autora ou por seu representante legal. Em se tratando de procuração a rogo, deverão ser observadas as exigências da legislação pertinente e do item 9.1.6 do Anexo IV do Provimento COGER/TRF1 n.º 10126799, de modo que o instrumento deverá conter a assinatura do rogado (com cópia do documento de identidade, caso a assinatura não esteja reconhecida em cartório), como também deverá conter as assinaturas de duas testemunhas, com identificação completa e legível, constando nome completo e número do documento de identificação. g) observar, quando for o caso, se a parte autora está devidamente representada ou assistida em juízo, nos termos do art. 71 do CPC, devendo regularizar a situação, em caso negativo. Tratando-se de pessoa incapaz, maior de idade, providenciar a juntada de certidão de curatela provisória ou definitiva, concedida pelo juízo competente. h) juntar o requerimento administrativo com a negativa da parte ré, a fim de caracterizar o interesse de agir; i) comprovar a condição de segurado e período de carência para a concessão do benefício pretendido. Em se tratando de segurado urbano, deverão ser juntados documentos que demonstrem a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal. Em se tratando de segurado especial (rural), deverão ser apresentados documentos que constituam início de prova material contemporânea ao período alegado de atividade rural, acompanhados da correspondente autodeclaração prevista na legislação previdenciária, conforme a atividade exercida (agricultor, pescador artesanal, extrativista ou outra). 6. DA RÉPLICA – Caso sejam suscitadas preliminares ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou, ainda, sejam juntados documentos com a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, havendo proposta de acordo, deverá a parte autora manifestar expressamente sua concordância ou recusa. 7. DA MANIFESTAÇÃO DO MPF – A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. 8. CONCLUSÃO – Decorrido o prazo previsto nos itens 5, 6 e 7, com ou sem manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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