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TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
Processo 1008742-12.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Hilario - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Inbursa S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Edson Hilário na presente ação, para: a) Declarar a inexistência e a nulidade absoluta dos contratos celebrados junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A sob nº 804607413 e nº 910001169352, bem como dos contratos derivados de portabilidade celebrados perante o Banco Bradesco S/A (nº 0123465544830) e perante o Banco Inbursa S/A (cédula nº 202403131043648); b) Determinar o cancelamento definitivo e a cessação imediata de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário do autor (NB 159.438.832-3) vinculado aos contratos ora anulados, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos e expedição de ofício ao INSS; c) Condenar o corréu Banco Mercantil do Brasil S/A: c.1) À restituição simples do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) subtraído da conta bancária da parte autora via PIX, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (05/11/2021) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a disciplina da Lei Federal nº 14.905/2024) incidentes a partir do evento danoso (05/11/2021), observando-se, no período anterior a 30/08/2024, a taxa SELIC pura que engloba correção e juros; c.2) À repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagos a título das 8 parcelas do contrato nº 804607413 (total histórico pago de R$ 1.950,48, resultando em R$ 3.900,96 em dobro) e das parcelas quitadas do contrato de empréstimo sobre o 13º salário nº 910001169352 (total histórico pago de R$ 2.323,88, resultando em R$ 4.647,76 em dobro), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c.3) Ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil calculados desde o evento danoso (05/11/2021); d) Condenar o corréu Banco Bradesco S/A à repetição em dobro dos valores das 19 parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor em virtude da portabilidade (total histórico de R$ 4.523,90, resultando em R$ 9.047,80 em dobro), atualizados pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e com juros moratórios pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, facultado o acerto em regresso em face do banco originário; e) Condenar o corréu Banco Inbursa S/A à repetição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor decorrentes da portabilidade (cédula nº 202403131043648), vencidas e vincendas até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, igualmente ressalvado o regresso perante o credor originário. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LARISSA DE LIMA (OAB 424972/SP), RAFAELA MILANI (OAB 411234/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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