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1008740-56.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1008740-56.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - F.G.A. - M.S.M. - Vistos. 1 - Inexistem elementos de prova aptos a sinalizar violência ou risco no contato paterno-filial. Conflitos pessoais entre os genitores, incluindo atos descritos no artigo 7º da Lei nº 11.340/06, guardam prioritário enfrentamento e solução no campo especializado (Juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Deveras, o elevado grau de animosidade entre as partes, a princípio, não recomendaria a guarda compartilhada. Ocorre que, conquanto a requerida nominalmente pugne pela guarda unilateral, o modelo sugerido em fls. 166/168, na sua implementação prática, em tudo se afeiçoa ao sistema compartilhado. Trata-se de regulamentação complexa, que instalaria verdadeiro "Código de Guarda" inter partes, disciplinando intrincada comunhão de tempo e responsabilidades, para atender critérios de conveniência da própria genitora e supostamente do genitor, em igual medida. O momento, todavia, exige cautela. Já definido o lar materno como base existencial do filho (fls. 86/87), chancelar mudanças periódicas e repentinas, ao sabor de cada "nova revelação" trazida pelos beligerantes pais, ensejaria instabilidade e ainda mais tensão em um arranjo já muito frágil. Em suma, o sensível contexto fático emergente dos autos sublinha a imprescindibilidade de urgente estudo, para colheita de maiores e melhores subsídios técnicos. Logo, INDEFIRO os pleitos formulados nos itens a, b e c (fl. 175) e b, c e e (fl. 356). Os pedidos deduzidos nos itens d e f (fl. 356) são redundantes. Não é função do Poder Judiciário fazer advertências a pessoa adulta, com advogado constituído nos autos, no sentido de respeitar decisões judiciais e não cometer ilicitudes. Eventuais atitudes de infringência a determinações legais ou pretorianas comportam natural sancionamento, à luz do ordenamento pátrio. Oficie-se com urgência à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, solicitando designação de profissionais para a realização de estudo psicossocial, remetendo-se os autos ao Setor Técnico para início dos trabalhos. Via digital desta decisão servirá como ofício. 2 - Tangente à obrigação alimentar, cediço que pagamento de quantia mensal fixa gera distorções e defasagens com o passar do tempo. Pertinente, sempre que possível, adotar percentual reajustável, pois garante justo e automático redimensionamento, nas hipóteses de incremento ou redução estipendial, mantendo-se assim o equilíbrio da obrigação (necessidade/possibilidade). Nisto, determino o desconto mensal, em folha de pagamento de FELIPE GONZALEZ ABUIN (CPF nº 319.146.638-02), de quantia equivalente a 30 % dos seus rendimentos (total dos ganhos brutos, incluídos adicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, apenas não incidindo sobre FGTS e descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência), depositando-os em conta bancária titularizada pela genitora do filho-alimentando. Via digital desta decisão servirá de ofício/mandado para desconto imediato pelo Município de Ribeirão Preto e pelo Condomínio Clube Parque das Árvores, devendo ser encaminhado diretamente pela parte requerida. Consequentemente, o genitor fica dispensado de fornecer alimentos in natura. Gastos adicionais podem e devem ser suportados pela genitora, nada impedindo que o pai, voluntariamente e por mera liberalidade, realize novas contribuições à título de agrado complementar. 3 - Finalmente, oportunizo desde já manifestação em réplica pela parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: NAJLA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 322003/SP), ALINE IACOVELO EL DEBS (OAB 194158/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), RAQUEL SCANAVEZ MARTINS (OAB 259265/SP)

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