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1008736-04.2024.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008736-04.2024.8.26.0566/SP AUTOR: HOPHE LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB SP205619) RÉU: REGIONAL VITTA SAO CARLOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança/indenização decorrente de relação contratual ajuizada por HOPHE LTDA. em face de REGIONAL VITTA SÃO CARLOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., na qual a autora pretende o pagamento de R$ 17.000,00, a título de indenização correspondente ao período de aviso prévio contratualmente estabelecido, bem como de R$ 45.333,33, referentes ao alegado bônus proporcional previsto no contrato. A requerida apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, que a rescisão contratual teria ocorrido por justo motivo, diante de supostos desvios de conduta praticados pela autora, consistentes, entre outros fatos, na inserção de contrato e notas fiscais no sistema da empresa, aprovação de medições e recebimento de valores que reputa indevidos. Em reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento de R$ 45.500,00, correspondentes aos alegados prejuízos decorrentes de notas fiscais indevidamente recebidas e de pagamentos que reputa irregulares. A autora, por sua vez, impugnou as alegações defensivas e reconvencionais, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado e conhecido pela requerida, que as notas fiscais eram submetidas aos procedimentos internos de aprovação e que os valores questionados correspondiam a reembolsos de despesas, materiais e insumos utilizados nas obras. O feito encontra-se em condições de saneamento e organização. É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento. Não há, neste momento, questões processuais preliminares pendentes capazes de impedir o exame do mérito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A reconvenção foi regularmente apresentada e processada, tendo a autora sido intimada e apresentado contestação ao pedido reconvencional. Assim, declaro o processo saneado, passando à delimitação das questões relevantes. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, decorrente do instrumento denominado “Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia e Atividades Afins”. O contrato estabeleceu vigência de 12 meses, a partir de 08/11/2023, com possibilidade de renovação automática, e previu remuneração global de R$ 221.000,00, dividida em 13 parcelas de R$ 17.000,00. Também foi prevista bonificação limitada a R$ 136.000,00, calculada proporcionalmente aos meses em que efetivamente fossem prestados os serviços. Quanto à rescisão, a cláusula 7.1 estabeleceu hipóteses de resolução imediata por justo motivo, enquanto a cláusula 7.2 previu a possibilidade de rescisão sem justo motivo, mediante comunicação expressa e formal com antecedência de 30 dias. São, portanto, relevantes para o julgamento, especialmente, os arts. 389, 421, 421-A, 422, 474 e 475 do Código Civil, bem como os arts. 369, 370, 371, 373, 434, 435, 442 e seguintes, 464 e seguintes e 489, §1º, do Código de Processo Civil, conforme a natureza e a pertinência da prova a ser produzida. A solução da demanda, portanto, dependerá essencialmente da definição da causa da rescisão, da existência ou não de inadimplemento atribuível à autora, dos efeitos contratuais daí decorrentes e da comprovação dos prejuízos alegados na reconvenção. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitadas como questões de fato controvertidas, de forma objetiva, as seguintes: A. Se a rescisão do contrato ocorreu sem justo motivo, como sustenta a autora, ou se decorreu de justo motivo imputável à autora, em razão das irregularidades apontadas pela requerida. B. Se, diante da forma de rescisão contratual e do período de serviços efetivamente prestados, são devidos à autora os valores pleiteados a título de aviso prévio e de bonificação proporcional. C. Se os contratos, notas fiscais, medições e pagamentos apontados pela requerida foram realizados de forma regular, com efetiva prestação de serviços/fornecimento de materiais, ou se houve pagamentos indevidos decorrentes de conduta atribuível à autora. D. Se a conduta atribuída à autora causou efetivo prejuízo à requerida e, em caso positivo, a existência, extensão e valor dos danos alegados na reconvenção. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Assim, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente aqueles relacionados à execução do contrato, à forma de sua rescisão e aos pressupostos para o recebimento dos valores postulados a título de aviso prévio e bonificação. À requerida incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a existência do alegado justo motivo para a rescisão, bem como as irregularidades que atribui à autora. Quanto à reconvenção, compete à reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive a efetiva ocorrência do prejuízo, o nexo causal entre a conduta atribuída à autora e o dano alegado, bem como o respectivo valor. A alegação de que determinados pagamentos, notas fiscais ou operações seriam irregulares não dispensa a parte que formula a alegação do respectivo ônus probatório. DAS PROVAS Para esclarecimentos dos pontos controvertidos DEFIRO a produção de prova documental complementar. Prazo: 15 dias. Por incumbir ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além de definir o ônus da prova (CPC, art. 357, incisos II e III), faculto às partes, com relação aos pontos controvertidos, que especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes requeiram produção de prova oral, determino que apresentem o rol de testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para designação de eventual audiência. Intimem-se.

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