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1008734-80.2025.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível

    Processo 1008734-80.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Pamela Cristina Costa Mello - - Matheus Oliveira da Silva - Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico - - Universidade Estadual de Campinas Unicamp e outro - A Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp, em contestação de fls. 624/655, requereu, subsidiariamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a denunciação da lide à Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, com fundamento no art. 125, II, do CPC, ao argumento de que, nos termos da Cláusula Segunda, itens 02 e 05, do Convênio de Parceria firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e a Unicamp vigente até 31/07/2025 e, portanto, aplicável à época dos fatos narrados na inicial (abril/2024) , a conveniada Unicamp é contratualmente responsável pela indenização decorrente de ação ou omissão, negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes no âmbito da assistência à saúde prestada na unidade. O pedido comporta acolhimento, sendo a Unicamp a entidade que, por força do convênio então vigente, exercia a gestão direta da assistência médica prestada aos pacientes da unidade no período dos fatos, circunstância apta a justificar sua integração à lide. Tal entendimento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso idêntico envolvendo o mesmo Hospital Estadual de Sumaré e o mesmo convênio de gestão, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173254-72.2026.8.26.0000 (13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 29/07/2026, oriundo do processo nº 1000544-17.2023.8.26.0114, da 2ª Vara Cível de Hortolândia), cuja ementa assim dispõe: "Ação indenizatória. Erro médico. Indeferimento, em saneador, de inversão do ônus da prova, extinta a ação com relação a litisconsorte, retificado o polo passivo. Insurgência descabida. Hipossuficiência técnica inocorrente. Ajuizamento, em face de corréus Hospital Estadual Sumaré -órgão da Administração Pública Direta, sem personalidade jurídica- e FUNCAMP -mera interveniente administrativa em Convênio firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saúde e a UNICAMP-. Ilegitimidade passiva bem decretada, com regular retificação do polo passivo para inclusão desta. Recurso desprovido." Ante o exposto, DEFIRO a denunciação da lide formulada pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp e determino a inclusão da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP no polo passivo, na qualidade de litisdenunciada. Cite-se a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp para, querendo, se manifestar no prazo legal, sob pena de revelia. - ADV: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP)

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