Publicações do processo

1008733-48.2025.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008733-48.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo proposta por David Jose de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 2212708093) narra que o autor, ao iniciar o recebimento de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 722.182.955-2), foi surpreendido com descontos unilaterais sob a rubrica "Consignação" (Código 203), perfazendo o montante de R$ 1.443,98. A parte autora colacionou aos autos vasta prova documental, incluindo extratos bancários, histórico de créditos (ID 2212715236) e laudos médicos e anátomo-patológicos (ID 2212715271) que comprovam ser portadora de neoplasia maligna de próstata com metástase (CID C61). Inicialmente, o feito chegou a ser suspenso por força da Decisão ID 2214029420, que associou a demanda ao Tema 326 da TNU, ensejando, inclusive, a expedição do Ato Ordinatório ID 2244087262. Ato contínuo, a parte autora opôs a Petição Intercorrente ID 2247779137, esclarecendo tratar-se de cobrança por suposto recebimento indevido, e não de desconto associativo. Acolhendo o arrazoado, este juízo proferiu a Decisão ID 2251747935, tornando sem efeito a suspensão, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da autarquia. Regularmente citado (ID 2258431284), o INSS apresentou Contestação (ID 2261919574), acompanhada de históricos do benefício (IDs 2261919579 e 2261919583). No mérito, a autarquia alegou a licitude dos descontos com lastro no poder de autotutela e no Tema 979 do STJ, sob o argumento de que a cobrança visa restituir o erário por cumulação indevida do Auxílio por Incapacidade Temporária e da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, entre 09/06/2025 e 30/06/2025. A parte autora ofereceu Réplica (ID 2268002694), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a ausência de processo administrativo prévio e reiterando a sua condição de hipossuficiência e boa-fé objetiva frente ao erro autárquico. Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A celeuma processual orbita em torno da legalidade das deduções efetuadas pelo INSS nos proventos do autor e da exigibilidade do débito atinente à cumulação de benefícios. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 979 (Recurso Especial 1.381.734/RN), pacificou o entendimento de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), são repetíveis, sendo legítimo o desconto em folha. No entanto, a referida tese firmou uma importante ressalva: afasta-se a devolução na hipótese em que o segurado comprova a sua boa-fé objetiva no caso concreto, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No cenário dos autos, a percepção cumulada entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez ocorreu em um ínfimo lapso temporal de 21 dias (09/06/2025 a 30/06/2025), correspondente ao exato momento de transição das espécies de benefício. Somado a isso, trata-se de segurado pescador, de instrução basilar, que atualmente enfrenta o rigoroso tratamento de uma neoplasia maligna de próstata com metástases (CID C61). Diante desse quadro de hipossuficiência técnica e extrema vulnerabilidade de saúde, foge à razoabilidade exigir que o autor tivesse a perspicácia de compreender a mecânica dos acertos sistêmicos da autarquia e constatar o erro operacional naquele mês específico. Configurada, de forma insofismável, a boa-fé objetiva, a verba de natureza alimentar recebida a maior torna-se irrepetível. Por conseguinte, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do INSS à restituição dos valores descontados (R$ 1.443,98), o que deverá ocorrer na forma simples, dada a ausência de má-fé da Administração Pública. Contudo, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais. A despeito do reconhecimento da inexigibilidade do débito, a conduta do INSS não se revestiu de ilicitude capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Em primeiro lugar, cumpre pontuar que a autarquia agiu amparada em preceito estritamente legal e normativo, especificamente no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que autoriza expressamente o desconto de pagamentos de benefícios efetuados além do devido. A vedação à devolução desses valores, reconhecida nesta sentença, decorre de uma construção eminentemente jurisprudencial baseada na boa-fé objetiva (Tema 979 do STJ), constituindo uma exceção à regra geral de ressarcimento ao erário. Desse modo, ao constatar a cumulação vedada pelo art. 124 da referida lei, a atuação inicial de cobrança do INSS deu-se no estrito cumprimento do seu poder-dever de autotutela. Em segundo lugar, verifica-se que a consignação foi realizada durante um curto período, concentrando-se em apenas dois meses de faturamento, o que esvazia a tese de que teria havido um estrangulamento financeiro severo e prolongado da subsistência do segurado. Tais circunstâncias evidenciam que os descontos, embora materialmente passíveis de restituição pela excepcionalidade da boa-fé, representaram no plano subjetivo um mero dissabor ou contratempo cotidiano, inábil a atingir os direitos da personalidade do autor ou causar ofensa que justifique a indenização por dano moral. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado ao autor sob a rubrica "Consignação" (Código 203), referente à cumulação de benefícios no período de 09/06/2025 a 30/06/2025, ante a caracterização de sua boa-fé objetiva e a irrepetibilidade da verba alimentar; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restituir à parte autora, na forma simples, a quantia de R$ 1.443,98 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) descontada indevidamente. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar de cada desconto, observando-se os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (Tema 810 do STF e EC 113/2021); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido (Decisão ID 2251747935). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas - BA, data do registro. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.