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Processo 1008731-50.2021.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008731-50.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 e FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ69114 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2276948616) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2265633202, que acolheu em parte o pedido. Sob pretexto de apontar a ocorrência de omissões/contradições, a embargante apenas repete os argumentos da inicial e da réplica, já analisados e afastados pela decisão, buscando somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A sentença versou, expressamente, sobre os pontos embargados, nos seguintes termos: Por fim, em relação ao débito referente ao recolhimento por estimativa do 3º trimestre de 2008, o autor não demonstrou que está sendo alvo de cobrança desse valor, até porque as estimativas são consideradas antecipação ao valor total devido e apurado em 31 de dezembro do ano calendário. Assim, encerrado o período de apuração não há que se falar em recolhimento por estimativa, mas apuração do tributo realmente devido no período. Neste contexto, o autor não demonstrou que a RFB, apesar dessa conceituação tributária, está a exigir o recolhimento do período relativo ao recolhimento por estimativa. Nesta parte, rejeito o pedido, por insuficiência de prova e ausência de comprovação do interesse de agir. (...) Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor das glosas mantidas; e condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor do proveito econômico, tudo observando-se os limites das cinco faixas referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC A sentença esclareceu, portanto, que não há razão para a União promover a respectiva cobrança no prazo previsto no art. 174 do CTN, sob pena de extinção do crédito pela ocorrência da prescrição, porque não é assim que funciona o regramento tributário referente ao recolhimento por estimativa. Encerrado o período de apuração, a cobrança é realizada sobre o tributo realmente devido no período e não sobre a estimativa. Já quanto às custas, em vista da sucumbência recíproca o Juízo fixou a obrigação de seu assunção pela parte autora. Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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