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1008730-54.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008730-54.2026.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Maria Aparecida Cândida de Oliveira - - Ivonete Candida de Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Determino à parte requerente a correção da classe processual para Arrolamento. 1. Para o cargo de inventariante nomeio Maria Aparecida Cândida de Oliveira, CPF nº 021.397.688-92. Esta decisão, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE de Severina de Oliveira, CPF nº 127.975.018-96, independentemente de assinatura do(a) inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página (http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). 2. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 3. Remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 4. Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo. A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes. Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais o(a) inventariado(a) era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora. Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 5. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus: Severina de Oliveira, CPF nº 127.975.018-96. 6. CITE-SE coerdeira como requerido. Int. - ADV: JOSELI FELIX DIRESTA (OAB 175639/SP), JOSELI FELIX DIRESTA (OAB 175639/SP)

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