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TJMG · 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008729-15.2026.8.13.0433/MG AUTOR: LELES JANES PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): HOSINAR GONÇALVES SANTOS (OAB MG137605) DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da obrigação alimentar, sob o fundamento de que sobreveio alteração das circunstâncias que ensejaram a fixação da pensão, sustentando não mais subsistirem os pressupostos que justificam a manutenção do encargo alimentar. A petição inicial foi instruída com documentos. DECIDO. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. O pedido de tutela de urgência encontra seus requisitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a antecipação dos efeitos da tutela somente será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Primeiramente, a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado, uma vez que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer prova minimamente idônea capaz de demonstrar a ocorrência de alteração superveniente na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, requisito indispensável à revisão ou exoneração da obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Além disso, a única circunstância alegada pelo requerente consiste na maioridade civil do alimentando, a qual, por si só, não autoriza a exoneração liminar da obrigação alimentar. É pacífico o entendimento de que o advento da maioridade extingue o poder familiar, mas não afasta automaticamente o dever de prestar alimentos, que poderá subsistir em razão do vínculo de parentesco, especialmente quando demonstrada a permanência da necessidade do alimentando. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Assim, ausente a prévia oitiva da parte alimentada e inexistindo prova inequívoca da cessação da necessidade dos alimentos, mostra-se inviável o deferimento da medida antecipatória. Por fim, a pretensão também encontra óbice no disposto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a irreversibilidade dos efeitos da decisão. A natureza alimentar da verba, destinada à subsistência do alimentando e dotada de irrepetibilidade, impede, em regra, a concessão da tutela antecipada para exoneração da obrigação sem prova robusta e formação do contraditório. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar, de plano, fato superveniente que autorize a exoneração pretendida, como, por exemplo, a constituição de união estável ou casamento do alimentando, o exercício de atividade remunerada que lhe assegure autossuficiência financeira ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar a cessação da necessidade alimentar. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria do Juízo, nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, a qual será realizada de forma presencial no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, situado na Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, n.º 0, Sala 418, Bairro Ibituruna. As partes que residirem em outra Comarca poderão participar da audiência por videoconferência, via plataforma Cisco Webex, devendo o respectivo link de acesso ser disponibilizado pela Secretaria. Fica a parte requerida ciente de que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação terá início na data da referida audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, sendo que a ausência de resposta no prazo legal importará em revelia, conforme art. 344 do mesmo diploma. Se a parte requerida não for localizado no endereço informado na inicial, autorizo a consulta pela Secretaria aos sistemas conveniados. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
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