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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008725-92.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. M. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CUNHA FREITAS - RR2060 e SILVIA MARIA CIRIACO DE SOUZA MENDES - RR592 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por A. M. D. M., em face de alegado ato omissivo praticado pelo (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento de benefício assistencial/previdenciário. A parte impetrante sustenta que o pedido administrativo permanece sem decisão, apesar de já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o que configuraria mora administrativa injustificada e violação ao direito líquido e certo à conclusão do processo em prazo razoável. O pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão de ID 2274727412, ocasião em que também foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. Intimado, o INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Notificado, o Gerente Executivo do INSS em Boa Vista/RR informou que o requerimento administrativo foi analisado e proferida decisão. O Ministério Público Federal, instado a se pronunciar, não se manifestou sobre o mérito, por se tratar de demanda fundada em direito individual e disponível. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme informações prestadas pelo Gerente Executivo do INSS (ID 2278552563), o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante foi objeto de análise, com indeferimento do benefício. Dessa forma, cessada a omissão imputada à autoridade coatora, resta configurada a perda superveniente do objeto, não subsistindo interesse processual quanto à pretensão veiculada na presente impetração. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REQUERIMENTO ANALISADO E CONCLUÍDO NO CURSO DO PROCESSO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Mandado de segurança no qual se busca que o INSS seja compelido a proferir decisão no bojo de processo administrativo de aposentadoria por idade urbana sob alegação de mora administrativa. 2 . Informação prestada pelo INSS, por meio do Ofício 182/2020/APS DIGITAL/GEXCBA/INSS (ID 52401564), no sentido de que o requerimento da impetrante teria sido analisado com conclusão por seu indeferimento, o que foi confirmado pela própria impetrante ao manifestar que o objeto do mandamus já teria sido atendido (ID 52402522). 3. Analisado e concluído pelo INSS o requerimento de aposentadoria por idade urbana formulado pelo impetrante, resta configurada a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que não mais subsiste seu interesse processual. 4 . Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 5. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10102744120194013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG) Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, interpretado à luz do vigente Código de Processo Civil, a segurança deve ser denegada nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no art. 485 do CPC/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
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