2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008724-22.2025.8.13.0079/MGRÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula 3 da cédula de crédito bancário nº 24167110, alusiva à capitalização diária dos juros remuneratórios, e determinar que o contrato seja recalculado com a aplicação de capitalização mensal, mantidas as taxas de juros pactuadas; b) declarar a nulidade parcial da cláusula 8 alusiva da cédula de crédito bancário nº 24167110, alusiva aos encargos moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios de 2,68% ao mês, em detrimento de juros remuneratórios correspondentes ao CET da operação, mantendo-se incólume a cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito; e c) condenar a instituição financeira demandada a restituir à autora, de forma simples, as importâncias cobradas e efetivamente pagas a maior em virtude da capitalização diária dos juros remuneratórios e do excesso de encargos moratórios, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária.