2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008724-13.2021.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAMISSE TARIK SAID e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON ROCHA KAHWAGE - PA16986-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON ROCHA KAHWAGE - PA16986-A DESTINATÁRIO(S): LAMISSE TARIK SAID NELSON ROCHA KAHWAGE - (OAB: PA16986-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465598135) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008724-13.2021.4.01.3900 Processo Referência: 1008724-13.2021.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na inicial dos embargos de terceiro, Lamisse Tarik Said sustenta que adquiriu, em 30/05/2017, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, o imóvel situado no Condomínio Montenegro Boulevard, em Belém/PA, pelo valor de R$ 250.000,00, alegando ter agido de boa-fé e adotado todas as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico. Afirma que, à época da aquisição, inexistia qualquer averbação de indisponibilidade ou gravame na matrícula do imóvel, circunstância que teria sido confirmada por certidões expedidas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. Aduz que somente em 20/01/2021 tomou conhecimento da constrição judicial decorrente da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Angélica Laucilena Mota Lima, sustentando que a averbação da indisponibilidade somente ocorreu em 07/01/2020, portanto após a aquisição e o exercício da posse direta do bem. A embargante argumenta que assumiu integralmente as obrigações relativas ao imóvel, promovendo pagamentos de IPTU, ITBI, taxas condominiais e demais despesas inerentes à posse, além de declarar o bem em suas declarações de imposto de renda, defendendo, assim, a legitimidade de sua posse e a inexistência de fraude ou má-fé. Fundamenta o pedido nos arts. 674 e seguintes do CPC, na Súmula 84 do STJ e nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, sustentando que a ausência de registro prévio da indisponibilidade impede o reconhecimento de fraude à execução ou de ciência da constrição judicial pela adquirente (ID 367359151). No caso, a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará julgou improcedentes os embargos de terceiro (ID 367358741). Em julgamento realizado na sessão virtual entre 25/05/2026 a 01/06/2026, este Tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação do réu e, em consequência, inverteu os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 458966837): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO CONSTRITIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CERTIDÕES NEGATIVAS EXPEDIDAS PELO CARTÓRIO COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO e por L. T. S. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará que, em ação de embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a constrição incidente sobre imóvel situado no Condomínio Montenegro Boulevard, em Belém/PA, em razão da indisponibilidade decretada sobre o imóvel adquirido pela embargante, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa 0020691-48.2016.4.01.3900. 2. A autora/apelante afirma que adquiriu o imóvel mediante contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 30/05/2017, inexistindo, à época da aquisição, averbação de indisponibilidade ou qualquer gravame na matrícula do bem. Alega ter agido de boa-fé, porquanto obteve certidões negativas sobre o imóvel perante o cartório competente, além de exercer a posse direta do imóvel e assumido encargos tributários e condominiais. 3. A União, por sua vez, em seu apelo, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida que a verba honorária foi arbitrada em seu favor ou que seja rateada, pro rata, com o Ministério Público Federal, sob o fundamento de que não resistiu ao mérito da demanda e que teria a própria embargante dado causa à constrição do bem ao deixar de promover o oportuno registro da aquisição do imóvel. 4. A sentença reconheceu a má-fé da vendedora do imóvel, ré na ação de improbidade administrativa, ao fundamento de que tomou ciência da ação de improbidade, bem como realizou a venda do imóvel após a decisão de indisponibilidade do bem, concluindo, assim, que caberia à parte embargante mover sua pretensão contra a venda do imóvel. 5. O art. 792, IV, do CPC, dispõe que a alienação ou oneração de bem configura fraude à execução quando, ao tempo do negócio jurídico, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 6. No caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu em 30/05/2017, quando já tramitava ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a alienante e já havia sido proferida decisão de indisponibilidade do bem, na data de 12/01/2017. 7. A sentença, contudo, apesar de reconhecer a má-fé da alienante do imóvel, não identificou má-fé também por parte da adquirente, consignando, inclusive, que provavelmente teria sido enganada. 8. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a embargante adotou as cautelas ordinariamente exigidas do adquirente de boa-fé, mediante obtenção de certidões de inteiro teor expedidas pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, nas datas de 04/06/2018, 07/01/2019 e 10/12/2019, a quais atestaram a inexistência de ônus, gravames ou averbações restritivas incidentes sobre o imóvel. 9. De outro lado, a ausência de oportuna averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de ciência inequívoca da constrição judicial pela adquirente do bem. 10. Além disso, a manutenção da indisponibilidade também não mais subsiste, diante da improcedência do pedido formulado na ação civil pública por improbidade administrativa 0020691-48.2016.4.01.3900, cuja sentença foi mantida por esta Corte Revisora. 11. Apelação de L.T. S. a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, afastando a indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto dos autos. Em consequência, ficam invertidos os honorários sucumbenciais. 12. Apelação da União prejudicada. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. A União opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, apontando obscuridade e omissão quanto ao alcance subjetivo da determinação de inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que sua apelação tinha objeto específico e restrito à verba honorária, pois não teria resistido ao mérito dos embargos de terceiro. Afirma, ainda, que a sentença originária havia fixado honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal e que a expressão genérica constante do acórdão embargado poderia gerar dúvida acerca de eventual extensão da condenação à União. Por isso, requer o esclarecimento de que a inversão dos ônus sucumbenciais não a alcança. Subsidiariamente, pede que seja explicitada a responsabilidade de cada sujeito processual pelos honorários, de forma proporcional. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou duas apelações distintas, quais sejam: a primeira, interposta por Lamisse Tarik Said, que buscava a reforma integral da sentença que havia julgado improcedentes os embargos de terceiro e mantido a indisponibilidade do imóvel. A segunda, interposta pela União, restringia-se à discussão relativa aos honorários advocatícios, tendo o ente federal sustentado que não resistira ao mérito da demanda e requerido o direcionamento da verba em seu favor ou, alternativamente, o respectivo rateio com o Ministério Público Federal. O acórdão deu provimento à apelação de Lamisse Tarik Said, reconhecendo a existência de elementos aptos a demonstrar a boa-fé da adquirente, especialmente diante da ausência de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel e da obtenção sucessiva de certidões negativas perante o registro imobiliário competente. Considerou, ainda, a superveniente improcedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que havia dado origem à constrição. Com base nesses fundamentos, reformou integralmente a sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro, afastando a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, bem como julgou prejudicada a apelação da União e, ao final, determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. O ponto que demanda integração decorre justamente da ausência de explicitação acerca do alcance subjetivo dessa inversão. A sentença originária havia condenado a embargante dos embargos de terceiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Ministério Público Federal. A simples afirmação de que os ônus sucumbenciais estavam invertidos, desacompanhada de maior individualização, enseja dúvida objetiva acerca de eventual inclusão da União entre os sujeitos responsáveis pelo pagamento da verba honorária após a reforma da sentença. A integração do acórdão mostra-se, portanto, necessária para deixar claro o alcance da determinação já proferida. No caso, como visto, a União não foi destinatária da verba honorária fixada na sentença originária. Logo, cabe que a inversão dos ônus sucumbenciais não alcança a União Federal. Esse esclarecimento não importa modificação do resultado do julgamento, permanecendo inalterada a conclusão do julgado. Tudo considerado, ACOLHO os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que a inversão dos ônus sucumbenciais não alcança o Ente Federal, ficando mantidos, no mais, todos os termos do julgado embargado. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma