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1008724-02.2024.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1008724-02.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M.H. - Y.P.H. - - D.P.H. - Considerando que os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 340/344) veiculam pedido expresso de efeitos infringentes, cujo eventual acolhimento importará em alteração substancial do julgado para conceder tutela provisória de urgência e antecipar a cessação dos descontos alimentares, impõe-se a estrita observância do contraditório prévio. Assim, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), JULIANA DE FÁTIMA MIRANDA (OAB 139057/MG), LUCAS FERREIRA MIRANDA (OAB 232542/MG), ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB 40954/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1008724-02.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M.H. - Y.P.H. - - D.P.H. - Vistos. Fls. 336/337: Trata-se de embargos de declaração opostos por D.P.H. e Y.P.H. em face da sentença de fls. 322/332, sob alegação de omissão e obscuridade no capítulo da sucumbência. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento parcial. Da omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a Y.P.H. Neste ponto, assiste razão aos embargantes. Conforme decisão de fls. 227/229, foi deferido a Y.P.H. o benefício da gratuidade da justiça, circunstância que permaneceu inalterada até o julgamento. A sentença, contudo, ao condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deixou de consignar a suspensão da exigibilidade das respectivas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de omissão passível de integração, porquanto a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas decorrentes da sucumbência, mas submete sua exigibilidade à condição suspensiva prevista no dispositivo legal mencionado. Assim, impõe-se apenas a integração do julgado para explicitar que, em relação a Y.P.H., a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Da alegada obscuridade quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. Quanto à segunda insurgência, contudo, não se identifica qualquer vício a ser sanado. A sentença estabeleceu, de forma clara e suficiente, a condenação dos corréus vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, inexistindo no respectivo capítulo qualquer ambiguidade, contradição ou deficiência de compreensão que possa caracterizar a obscuridade prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida pelos embargantes, embora apresentada sob a alegação de necessidade de esclarecimento, volta-se, em verdade, à obtenção de pronunciamento judicial acerca do rateio interno da condenação entre os litisconsortes, providência que não se mostra necessária à compreensão do comando sentencial e cuja definição poderá ser realizada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, observadas as disposições do art. 87 do CPC e as peculiaridades do regime de exigibilidade aplicável a cada corréu. Com efeito, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a antecipar questões relativas à operacionalização ou à satisfação da condenação, tampouco se prestam à rediscussão ou ao aperfeiçoamento do critério decisório adotado, ausente qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeita-se, portanto, a insurgência neste particular. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de fls. 322/332, fazendo constar que a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao corréu Y.P.H. permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido a fls. 227/229. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Cumpra-se. Int. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), LUCAS FERREIRA MIRANDA (OAB 232542/MG), JULIANA DE FÁTIMA MIRANDA (OAB 139057/MG), ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB 40954/MG), MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP)

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