Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008724-02.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M.H. - Y.P.H. - - D.P.H. - Considerando que os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 340/344) veiculam pedido expresso de efeitos infringentes, cujo eventual acolhimento importará em alteração substancial do julgado para conceder tutela provisória de urgência e antecipar a cessação dos descontos alimentares, impõe-se a estrita observância do contraditório prévio. Assim, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), JULIANA DE FÁTIMA MIRANDA (OAB 139057/MG), LUCAS FERREIRA MIRANDA (OAB 232542/MG), ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB 40954/MG)
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008724-02.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M.H. - Y.P.H. - - D.P.H. - Vistos. Fls. 336/337: Trata-se de embargos de declaração opostos por D.P.H. e Y.P.H. em face da sentença de fls. 322/332, sob alegação de omissão e obscuridade no capítulo da sucumbência. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento parcial. Da omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a Y.P.H. Neste ponto, assiste razão aos embargantes. Conforme decisão de fls. 227/229, foi deferido a Y.P.H. o benefício da gratuidade da justiça, circunstância que permaneceu inalterada até o julgamento. A sentença, contudo, ao condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deixou de consignar a suspensão da exigibilidade das respectivas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de omissão passível de integração, porquanto a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas decorrentes da sucumbência, mas submete sua exigibilidade à condição suspensiva prevista no dispositivo legal mencionado. Assim, impõe-se apenas a integração do julgado para explicitar que, em relação a Y.P.H., a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Da alegada obscuridade quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. Quanto à segunda insurgência, contudo, não se identifica qualquer vício a ser sanado. A sentença estabeleceu, de forma clara e suficiente, a condenação dos corréus vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, inexistindo no respectivo capítulo qualquer ambiguidade, contradição ou deficiência de compreensão que possa caracterizar a obscuridade prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida pelos embargantes, embora apresentada sob a alegação de necessidade de esclarecimento, volta-se, em verdade, à obtenção de pronunciamento judicial acerca do rateio interno da condenação entre os litisconsortes, providência que não se mostra necessária à compreensão do comando sentencial e cuja definição poderá ser realizada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, observadas as disposições do art. 87 do CPC e as peculiaridades do regime de exigibilidade aplicável a cada corréu. Com efeito, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a antecipar questões relativas à operacionalização ou à satisfação da condenação, tampouco se prestam à rediscussão ou ao aperfeiçoamento do critério decisório adotado, ausente qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeita-se, portanto, a insurgência neste particular. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de fls. 322/332, fazendo constar que a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao corréu Y.P.H. permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido a fls. 227/229. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Cumpra-se. Int. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), LUCAS FERREIRA MIRANDA (OAB 232542/MG), JULIANA DE FÁTIMA MIRANDA (OAB 139057/MG), ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB 40954/MG), MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.