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1008723-28.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    Processo nº 1008723-28.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Vistos etc. PEDRO TITO ROSA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV, também qualificada no processo, visando a declaração de inexistência de débito e ressarcimento dos danos descritos na inicial. O autor aduz que é pensionista do INSS e foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício desde março/2023, no valor de R$ 34,79 (trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), a favor da demandada. Sustenta que jamais realizou ou autorizou a requerida a realizar os descontos seja a que título for. Afirma a inexistência de relação jurídica entre as partes não havendo razão plausível para o desconto no seu benefício previdenciário. Argui ter sofrido dano material e moral e, por isso, faz jus à reparação indenizatória. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou defesa no id. 191831931. Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes por meio de ficha/contrato de filiação. Diz ter providenciado o cancelamento do contrato do autor com requerimento junto à DATAPREV. Aduz a inexistência de direito à repetição do indébito porquanto as exigências do artigo 107, do Código Civil Brasileiro restaram cumpridas. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Compulsando o caderno processual, observa-se que houve renuncia do advogado que patrocinou a defesa da parte requerida. Vê-se, ainda, que o causídico noticiou sua constituinte da renuncia, conforme se vê no id. 219070173. E mais, os atos intimatórios foram todos encaminhados para o endereço constante dos autos, cumprindo-se, assim, as formalidades legais. O dever de atualização previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de endereço processualmente atribuído à pessoa demandada e sua ciência acerca da relação processual: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Dessa forma, reconheço como válida a intimação da parte requerida e determino o prosseguimento da lide a sua revelia. A situação em exame tem por objeto pedido de declaração de inexistência de débito e indenizatório, em face de descontos no benefício previdenciário do requerente, de cuja relação contratual ele não participou. O autor sustenta que não contratou os serviços, tampouco, associou-se à demandada. Ora, diante da afirmação do requerente, de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré, caberia a esta demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem ter obtido autorização para promover os descontos das mensalidades no benefício previdenciário do aposentado, ora autor. E nem se argumente que seria do demandante o ônus da prova da inexistência de relação jurídica entre ele e a demandada. Afinal, seria impossível ao requerente comprovar não ter firmado/concedido autorização para os descontos indevidos, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Dessa forma, diante da inexistência de prova acerca da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é medida que se impõe. Consequentemente, declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. No que tange à forma da restituição, entendo que esta deve se dar de maneira dobrada por força da modulação dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que, passou a entender que para a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, não se exige a demonstração de elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. No caso em tela, inconteste que a demandada procedeu a descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida autorização, razão pela qual é devida a indenização por danos morais pleiteada. A meu ver, o dano moral indenizável é inconteste, face ao débito indevido a título de "272 CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", no benefício previdenciário do requerente, que lhe garante a subsistência. No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - NEGATIVA DE ADESÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, quando a parte autora nega que aderiu à associação cuja contribuição deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe à parte ré comprovar a referida adesão, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do STJ, a repetição independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, o que a torna cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Configura dano moral a realização, por associação, de vários descontos em benefício previdenciário do consumidor, com amparo em contratação fraudulenta de associação do aposentado. - Para fixar o valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador V.Vp. - O desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não compromete a subsistência do aposentado/pensionista e não gera danos morais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.177492-3/001 - COMARCA DE TUPACIGUARA - APELANTE(S): MARIA DE FATIMA FERREIRA ISAIAS - APELADO(A)(S): CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO CENAP (ASA). Julgamento: 11/11/2025.” V.V: EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR URGENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RUBRICA "257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" - FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DE FORMA DOBRADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARCIAL. 1.Nas ações em que a parte autora alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o ônus de produzir prova negativa. 2. Ausente a adesão aos produtos oferecidos pela associação demandada, é de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados nos proventos da parte requerente. 3. Configurado o dano moral nos casos de subtração indevida de parte do benefício previdenciário por Associação, sem qualquer indício de que tenha havido a devida autorização pelo beneficiário, notadamente quando a renda auferida é de baixa monta. 4. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem constituir em fonte de lucro indevido. 5. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (DES. JOSÉ ARTHUR FILHO) v.v: APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA OU DE INTERESSE DA APOSENTADA EM INTEGRAR OS QUADROS ASSOCIATIVOS DA INSTITUIÇÃO - IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS - VALORES DE PEQUENA MONTA - DANO MORAL - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO. 1. Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados por associação de aposentados e pensionistas, sobre benefício previdenciário, sem que tenha havido prévia autorização válida ou interesse da aposentada em integrar os quadros associativos da instituição. 2. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, não se configuram os danos de ordem moral, notadamente quando os valores descontados são de pequena monta. Contudo, não sendo hipótese de se infirmar a condenação, por força do princípio da non reformatio in pejus, tampouco há de se falar na majoração do importe da verba. (DES. LEONARDO DE FARIA BERALDO) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.228246-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSE MARIA ALVES - APELADO(A)(S): ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC. Julgamento: 30/10/2025”. Ora, não se pode olvidar que aquele que percebe benefício previdenciário e tem indevidamente descontadas quantias por vários meses, sofre danos morais, por ficar privada de recursos indispensáveis ao atendimento de suas necessidades básicas. É inegável que a atitude da demandada em proceder a descontos no benefício previdenciário da parte autora desde o mês de dezembro de 2023 até os dias atuais, sem qualquer contrapartida e vínculo com o autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a gerar o dano moral indenizável. Provados, então, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Portanto, torna-se inquestionável a obrigação de indenizar, restando analisar o quantum debeatour a ser fixado. O valor da reparação deve ser fixado tomando-se como base as condições fáticas do caso, a dor e o desconforto do autor. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. O quantum da indenização deve levar em conta "a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa" (art. 84, da Lei 4.117/92), conforme orientação jurisprudencial. Em face das provas coligidas aos autos, arbitro o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consistindo em quantia moderada, considerando-se o porte da requerida e o nível dos problemas ocasionados. Também é suficiente à finalidade que a lei lhe atribui, de inibição de novas condutas semelhantes. In casu, flagrante a necessidade da devolução do valor debitado no benefício previdenciário da requerente, em dobro, em face da desídia da demandada que agiu com má-fé e permitiu que a fraude se perpetrasse, trazendo angustia e dor a autora. Frisa-se que as parcelas a serem devolvidas referem-se àquelas efetivamente debitadas no benefício da requerente. Ex positis, julgo procedente o pedido de inicial. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes. Condeno a demandada a devolver ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. O valor apurado será corrigido com os consectários legais desde o seu desembolso. Condeno, ainda, a demandada a pagar ao rerquerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos da Súmula n° 362 do eg. STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida. Condeno-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor indenizatório, atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito

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