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1008722-16.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1008722-16.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.W.S.S. - Ciência às partes do CNIS juntado aos autos. - ADV: GABRYELE THAYNNÁ SANTANA COSTA (OAB 5228/AP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1008722-16.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.W.S.S. - Vistos. 1) Recebo a petição de págs. 118-119 como emenda à inicial. Regularize-se o valor da causa no cadastro do feito. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela provisória, em que o(a)(s) autor(a)(s) pretende(m) majorar o valor da pensão alimentícia fixada em seu favor. Os elementos apresentados pelo requerente não têm o condão de comprovar suas alegações, estando, portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante do risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista a irrepetibilidade dos alimentos. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, fazendo-se necessário dar à parte ré a oportunidade de manifestar-se, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de majorar a prestação alimentícia. Posto isso, deixo de conceder a tutela provisória. 3) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 06/10/2026 às 10:00h, a realizar-se no CEJUSC, situado na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, nesta cidade (antigo Fórum). Conforme o artigo 8º da Resolução 809/2019 ("O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial[...]"), os conciliadores e mediadores devem ser remunerados, mesmo que não haja acordo. A remuneração, portanto, será paga em frações iguais entre as partes, salvo nos casos de justiça gratuita, considerando art. 14 da resolução mencionada acima: "é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação". 5) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil. Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. A cópia da presente decisão servirá como mandado. 6) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695, §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 7) Este juízo autoriza a expedição do mandado com a senha de acesso aos autos, em que pese a previsão do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil.. 8) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 9) Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. 10) Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. 11) Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. 12) Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. 13) Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. Cumpra-se e intimem-se, na forma e sob as penas da lei. - ADV: GABRYELE THAYNNÁ SANTANA COSTA (OAB 5228/AP)

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