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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1008719-18.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Amélia Ferreira Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008719-18.2024.8.26.0032 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. A requerida peticiona às fls. 218/224 requerendo, em síntese: (i) a suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo afetado no REsp nº 2.232.327/SC; (ii) a inclusão do INSS no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) a suspensão do processo em razão da ADPF nº 1236; e (iv) a realização de consulta ao sistema PrevJud, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual adesão da autora a programas administrativos de ressarcimento. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, não há fundamento para o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Conforme consignado no próprio acórdão proferido nestes autos, o recurso de apelação foi apreciado após o julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema nº 59 do TJSP), ocasião em que houve determinação de retomada do processamento das demandas correspondentes e aplicação da tese firmada por esta Corte Estadual. Ademais, a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não possui efeito automático de invalidar ou impedir a eficácia de julgamento já realizado por órgão colegiado competente. Também não procede a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual decorrente da suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. A presente demanda foi proposta exclusivamente em face da associação requerida, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição de valores descontados e a reparação por danos morais. O litígio foi solucionado a partir da verificação da ausência de contratação válida e da responsabilização da própria requerida pelos descontos indevidamente promovidos, sem necessidade de análise de qualquer ato administrativo imputável ao INSS. A circunstância de existirem orientações ou recomendações administrativas emanadas de órgãos institucionais não tem o condão de alterar, por si só, a competência jurisdicional já reconhecida nem de impor a formação de litisconsórcio passivo necessário em demanda cuja controvérsia pode ser integralmente solucionada entre as partes originariamente litigantes. A própria petição reconhece que a Recomendação CNJ nº 165/2025 possui natureza orientativa. Pelas mesmas razões, não há falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Igualmente inviável o pedido de suspensão do processo com fundamento na ADPF nº 1236. O objeto da presente ação não consiste na apuração da responsabilidade da União ou do INSS pelos descontos associativos, mas sim na responsabilização da associação requerida pelos descontos efetuados sem demonstração de autorização válida da beneficiária, questão efetivamente apreciada e decidida pelo acórdão. Por fim, descabe determinar consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS para investigação de eventual adesão da autora a programas administrativos de ressarcimento. A matéria submetida à apreciação jurisdicional já foi decidida pelo acórdão, inexistindo utilidade prática na reabertura da instrução processual para produção de provas destinadas a discutir eventual pagamento administrativo futuro ou extrajudicial. Eventual fato superveniente relacionado ao adimplemento da obrigação poderá ser oportunamente suscitado e comprovado na fase adequada, caso venha a repercutir sobre o montante efetivamente exigível, não justificando a suspensão do feito nem a realização das diligências ora pretendidas. Diante do exposto, indefiro todos os pedidos formulados às fls. 218/224. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Daniel Gerber (OAB: 473254/SP) - 4º andar