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1008717-81.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1008717-81.2026.4.01.3500 AUTOR: MARIA DIVINA FERNANDES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), ajuizada por Maria Divina Fernandes, representada pela Defensoria Pública da União, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Banco Bradesco S.A. e da Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a petição inicial (id. 2237828804) que a autora é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 626.397.105-7, com Data de Início do Benefício em 03/11/2018, recebido mediante crédito em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 244, conta 0014086-4. Relata que, a partir da competência de maio de 2024, passou a sofrer desconto mensal de R$ 167,79 sobre o benefício, a título de empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 009484c12bd9387d3564 (numeração INSS/Dataprev), supostamente celebrado junto à Nu Financeira S.A. (Nubank), em 18 parcelas, com desconto entre as competências de junho de 2024 e outubro/novembro de 2025, perfazendo o montante total de R$ 3.020,22. Sustenta jamais ter contratado ou autorizado tal empréstimo. Aduz que, em 22/04/2024, foi creditado em sua conta corrente junto ao Bradesco o valor de R$ 2.500,00, mediante PIX originado da Nu Financeira, seguido de saques em caixas eletrônicos, no mesmo dia e no dia seguinte (23/04/2024), nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente - operações que nega ter realizado. Relata que compareceu pessoalmente à agência do Bradesco para formalizar sua irresignação, sem que qualquer providência prática fosse adotada, e que, em 03/09/2024, registrou reclamação junto ao PROCON-GO (protocolo 24.09.0223.007.00019-3) e, em 24/11/2025, reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br (protocolo 20251100012666053), esta respondida pela Nu Financeira em 02/12/2025 no sentido de que o processo de autorização teria sido realizado de forma segura pelo aplicativo, em página do SouGov.br, resposta avaliada pela consumidora como não resolvida. Menciona, ainda, ter ajuizado ação perante o 11º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO (processo nº 5853719-51.2024.8.09.0051), extinta sem resolução de mérito por reconhecimento da imprescindibilidade da presença do INSS no polo passivo e consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. Com base nesses fatos, requer a autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato consignado impugnado; c) a condenação solidária dos réus à repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.040,44; d) indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00; e) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Funda juridicamente sua pretensão na responsabilidade subsidiária do INSS por eventual falha no dever de fiscalização das autorizações de desconto (Lei nº 10.820/2003; Tema 183 da TNU), na tese da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a dispensabilidade de prova de má-fé para a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações (Súmula 479/STJ). Por despacho de 30/03/2026 (id. 2246828198), determinou-se a citação dos réus, com a advertência quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e a inversão, desde logo, do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da contratação impugnada. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 2253395231), sustentando, em síntese, que sua responsabilidade, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, restringe-se à retenção e ao repasse dos valores consignados, não lhe incumbindo o dever de fiscalizar, contrato a contrato, a regularidade de cada operação de crédito consignado; que não participa da relação comercial subjacente, cabendo à instituição financeira credora comprovar a existência de autorização válida; que inexiste relação de consumo entre segurado e autarquia previdenciária; e que, subsidiariamente, aplica-se ao caso a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual, sendo a instituição financeira credora distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício - como ocorre na espécie -, a responsabilização do INSS depende da comprovação de negligência específica por omissão injustificada no dever de fiscalização, o que não estaria demonstrado nos autos. Impugna a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer que eventual indenização não ultrapasse R$ 1.000,00. Dispensa a realização de audiência de conciliação. A Nu Financeira S.A. contestou (id. 2257769712), arguindo, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa pelos canais oficiais da instituição antes do ajuizamento; e impugnando o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante inserção de CPF, senha pessoal, dados cadastrais, biometria facial e fotografia de documento de identidade, conforme telas de fluxo de contratação anexadas (id. 2257769970); invoca a validade jurídica das contratações eletrônicas; sustenta a caracterização de anuência tácita, ante o alegado decurso de longo lapso temporal entre a contratação e a impugnação; nega a existência de dano moral indenizável; e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Junta, com a defesa, o Quadro Resumo do Empréstimo e Condições Gerais (id. 2257769763), o Documento Descritivo de Crédito consolidado (id. 2257769808) e individual, com a evolução das 18 parcelas (id. 2257769855), extrato de fatura de cartão de crédito sem movimentações no período (id. 2257769900) e telas do fluxo de cadastro do aplicativo (id. 2257769970). O Banco Bradesco S.A. contestou (id. 2259399263), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atuou unicamente como instituição financeira recebedora dos valores oriundos da operação de crédito celebrada com a Nu Financeira, sem qualquer participação na formação do contrato de empréstimo consignado ora impugnado; e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que, ainda que as movimentações contestadas (PIX e saques) não tenham sido realizadas pela própria autora, foram efetuadas mediante uso de senha pessoal, o que evidenciaria culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, apta a excluir sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; impugna a existência e a comprovação do dano moral alegado; sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova; e impugna o cabimento da repetição em dobro. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. O Banco Bradesco S.A. e a Nu Financeira S.A. impugnam o pedido de gratuidade da justiça. Conforme já estabelecido no despacho de Id. 2246828198, não são devidas custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a apreciação do benefício fica diferida para a hipótese de interposição de recurso pela autora, ocasião em que deverá reiterar o pedido e apresentar os documentos indicados naquela decisão. Ficam, portanto, prejudicadas, por ora, as impugnações formuladas pelas instituições financeiras. O Banco Bradesco S.A. argui, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou unicamente como instituição recebedora dos valores oriundos do contrato de crédito consignado celebrado com a Nu Financeira, sem qualquer ingerência na formação daquele negócio jurídico. A preliminar não comporta acolhimento nos termos em que deduzida, na medida em que confunde a questão da pertinência subjetiva da lide com o mérito da responsabilidade civil. Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência dominante para aferição das condições da ação, a legitimidade passiva afere-se em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo dispensável, nesta fase, a comprovação da efetiva procedência do direito material afirmado. A autora imputa ao Bradesco conduta especificamente relacionada à movimentação de sua conta corrente - o recebimento do PIX oriundo da Nu Financeira e a liberação de saques em caixa eletrônico que teriam sido realizados por terceiro -, o que é suficiente, em tese, para vinculá-lo à relação jurídica processual. A subsistência, ou não, de responsabilidade civil concreta do banco pela liberação daqueles saques é questão que pertence ao mérito da causa, e como tal será enfrentada adiante. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A Nu Financeira S.A., por sua vez, argui a ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado, previamente ao ajuizamento, solução administrativa junto aos canais oficiais da instituição. Também esta preliminar não prospera. O interesse processual, no binômio necessidade-adequação, pressupõe a demonstração de que a tutela jurisdicional é indispensável à satisfação da pretensão resistida, o que, na hipótese, está sobejamente demonstrado pelos próprios documentos acostados aos autos: a autora formalizou reclamação perante o PROCON-GO em 03/09/2024 e, posteriormente, junto à plataforma Consumidor.gov.br, em 24/11/2025, tendo a Nu Financeira respondido, em 02/12/2025, no sentido de que a contratação teria sido realizada de forma segura pelo aplicativo, negando, portanto, qualquer irregularidade e recusando-se a estornar os valores questionados - resposta que a consumidora, de modo compreensível, avaliou como não resolvida. Tal sequência de fatos evidencia, de modo insofismável, a existência de pretensão resistida por parte da instituição financeira muito antes do ajuizamento da presente ação, tornando integralmente dispensável qualquer nova tentativa extrajudicial de composição, sob pena de se erigir condição não prevista em lei ao livre acesso ao Poder Judiciário, em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De resto, e apenas a bem da precisão técnica, anoto que a qualificação da presente demanda como simples produção antecipada de provas, nos moldes do art. 381 do CPC, sugerida incidentalmente na contestação da Nu Financeira, não encontra amparo na petição inicial, que veicula inequívoca pretensão de conhecimento, com pedidos declaratórios e condenatórios plenamente delineados, aos quais corresponderá, nesta sentença, resolução de mérito com força de coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito. Ingresso, então, no exame do mérito propriamente dito, cuja questão central reside em saber se restou demonstrada a existência de autorização válida, pela autora, para a contratação do empréstimo consignado nº 009484c12bd9387d3564, no valor líquido de R$ 2.500,00, junto à Nu Financeira S.A. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira credora é inequivocamente de consumo, subordinando-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, do que decorre, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de seus serviços. O despacho de citação de 30/03/2026 já determinara, de forma expressa, a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à demonstração da regularidade da contratação impugnada, providência que se justifica tanto pela hipossuficiência técnica da consumidora perante a complexidade dos sistemas de concessão eletrônica de crédito, quanto pela impossibilidade material de que a autora produza prova de fato negativo - a não contratação do empréstimo -, incumbindo à instituição financeira, que detém o domínio técnico sobre seus próprios sistemas de originação de crédito, comprovar de forma inequívoca a autoria e a validade do consentimento prestado. Impende assinalar, de início, que a controvérsia não diz respeito à existência de qualquer relacionamento entre a autora e a Nu Financeira: a própria instituição comprovou, mediante os documentos que acostou à contestação, a existência de conta e de cadastro biométrico da autora datados de 02/08/2019, fato que a autora não impugna e que, portanto, se tem por incontroverso nestes autos. A questão central a ser dirimida é outra, mais restrita: saber se a operação específica de crédito consignado nº 009484c12bd9387d3564, contratada exclusivamente por meio do aplicativo, em 21/04/2024, sem qualquer intervenção humana ou verificação física por parte da instituição financeira, corresponde a manifestação de vontade livre, consciente e especificamente dirigida à celebração daquele mútuo pela própria autora - elemento essencial à validade de todo negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A robustez do vínculo contratual genérico entre as partes, ainda que incontroversa, não supre a exigência de prova quanto à autoria e à validade do consentimento especificamente prestado para a operação de crédito ora impugnada, sobretudo quando esta se deu por meio de contratação puramente digital, desprovida de qualquer validação presencial, humana ou documental que pudesse conferir-lhe segurança adicional. Desse ônus a Nu Financeira S.A. não se desincumbiu. Os documentos acostados à contestação - notadamente as telas do fluxo de cadastro do aplicativo (id. 2257769970) - revelam-se, em sua quase totalidade, genéricas e ilustrativas, contendo, inclusive, nome fictício de usuária de demonstração, circunstância que, por si só, já compromete a força probante do conjunto documental como elemento de individualização da operação especificamente impugnada nestes autos. Mais grave ainda é a constatação de que a única página do referido documento que efetivamente contém assinatura manuscrita atribuída à autora e fotografias de documento de identidade e selfie ostenta metadados de captura datados de 02/08/2019 - quase cinco anos antes da contratação do empréstimo ora discutido, ocorrida em 21/04/2024. Tal descompasso temporal indica, com considerável verossimilhança, que a captura biométrica em questão refere-se a procedimento de cadastro ou abertura de conta anterior, e não à específica operação de crédito consignado impugnada, de modo que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento - contrato eletronicamente assinado com vinculação temporal à data da contratação, registro de geolocalização, endereço de protocolo de internet ou log de autenticação contemporâneo à operação de abril de 2024 - apto a comprovar, de forma inequívoca, que foi a própria autora quem efetivamente contratou o empréstimo consignado em discussão. Nesse cenário de fragilidade probatória imputável exclusivamente à instituição financeira, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações - hipótese que se amolda com precisão ao caso dos autos, em que a fraude, a existir, foi perpetrada inteiramente dentro do ambiente tecnológico de originação de crédito da própria Nu Financeira, mediante seu próprio aplicativo. Não se ignora que os saques em espécie ocorridos nos dias 22 e 23/04/2024 foram realizados mediante uso de cartão físico e de senha pessoal da autora junto ao Banco Bradesco, circunstância que, à primeira vista, poderia sugerir sua direta participação na disponibilização dos recursos e, com isso, gerar aparente incompatibilidade com a conclusão quanto à ausência de prova de autorização válida do empréstimo. A contradição, todavia, é apenas aparente. A contratação do mútuo consignado e o posterior saque em espécie são atos juridicamente distintos, sujeitos a regimes de prova igualmente distintos: o primeiro depende da demonstração de consentimento livre e consciente da mutuária quanto à própria natureza e ao objeto do negócio de crédito que estava sendo por ela celebrado; o segundo é ato materialmente simples, cuja realização por quem detém a posse do cartão e o conhecimento da senha pessoal nada revela, por si só, a respeito do grau de compreensão do titular quanto à origem contratual dos valores sacados. É fenômeno amplamente conhecido na praxe das fraudes bancárias contemporâneas a denominada engenharia social, mediante a qual golpistas induzem a vítima - com frequência pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade, como a autora, aposentada por incapacidade permanente - a operar pessoalmente o próprio aplicativo bancário e, em seguida, a sacar os valores em espécie, sob falsa justificativa, sem que a vítima compreenda estar, com isso, contratando um empréstimo em seu próprio nome. Nesse contexto, a realização do saque pela própria titular, com cartão e senha genuínos, revela-se plenamente compatível com a ausência de consentimento válido para a contratação do mútuo, porquanto o vício não reside na materialidade do ato de saque, mas na formação da vontade contratual subjacente ao negócio de crédito, cuja prova, repise-se, competia à Nu Financeira e da qual esta não se desincumbiu. É exatamente por se tratar de atos jurídicos distintos, sujeitos a distintos ônus probatórios, que a conclusão quanto à ausência de prova de autorização válida da contratação junto à Nu Financeira em nada contradiz a declaração de ausência de responsabilização do Banco Bradesco S.A., adiante examinada: a este não é exigível investigar a causa subjacente de operações de saque regularmente autenticadas por cartão e senha próprios da correntista, tampouco lhe é atribuível qualquer participação na formação do negócio de crédito consignado, relação jurídica da qual não fez parte. Não socorre a instituição financeira a tese de anuência tácita ou de comportamento contraditório fundada no alegado decurso de longo lapso temporal entre a contratação e a impugnação. Com efeito, o primeiro desconto sobre o benefício previdenciário ocorreu em junho de 2024, e a autora já formalizara reclamação perante o PROCON-GO em setembro daquele mesmo ano - prazo inferior a quatro meses, absolutamente compatível com o tempo naturalmente despendido por segurada idosa e hipossuficiente para identificar a origem de um desconto inesperado em seu benefício e buscar orientação para impugná-lo, não configurando inércia apta a caracterizar anuência tácita com a contratação impugnada. Também não prospera a alegação de que o extrato de fatura de cartão de crédito, sem qualquer movimentação no período (id. 2257769900), comprovaria o uso regular dos serviços da instituição pela autora: tratando-se de produto diverso do empréstimo consignado ora impugnado, tal documento é inteiramente estranho ao objeto da lide e, quando muito, reforça a inexistência de qualquer padrão de uso voluntário e consciente dos serviços da Nu Financeira por parte da autora. Reconhecida a ausência de prova idônea da autorização válida e especificamente dirigida à contratação do empréstimo consignado nº 009484c12bd9387d3564 - não obstante comprovado o relacionamento genérico e preexistente entre as partes -, impõe-se a declaração de inexistência do débito dele decorrente (Nu Financeira/Nubank), e não de mera inexigibilidade, porquanto o vício, tal como examinado, situa-se na própria formação do negócio jurídico, pela ausência de comprovação do elemento volitivo essencial à sua validade, e não em causa superveniente de inexigibilidade de obrigação validamente constituída. Firmada essa premissa, cumpre perquirir a responsabilidade de cada um dos réus. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a instrução dos autos não permite concluir pela existência de qualquer falha imputável à própria instituição bancária pagadora. O crédito de R$ 2.500,00 foi depositado, via PIX, na própria conta de titularidade da autora - destino, aliás, legalmente exigido para a liberação de recursos de empréstimo consignado -, e os subsequentes saques em caixa eletrônico, realizados nos dias 22 e 23 de abril de 2024, foram processados mediante o uso de cartão e senha pessoal da correntista, sem que se tenha demonstrado qualquer falha nos sistemas de segurança próprios do Bradesco, tampouco a clonagem do cartão ou qualquer violação de seu ambiente tecnológico interno. É irrelevante, para fins de responsabilização do Bradesco, perquirir se os saques foram materialmente realizados pela própria autora - hipótese, aliás, mais consentânea com o uso de credenciais genuínas, como examinado no tópico anterior - ou por terceiro que, por qualquer via, tenha tido acesso a tais elementos: em qualquer das hipóteses, a operação de saque, autenticada por cartão e senha regularmente cadastrados, não revela defeito na prestação do serviço bancário próprio do Bradesco, permanecendo o vício de consentimento, tal como já explicitado, circunscrito à formação do negócio de crédito consignado junto à Nu Financeira, relação jurídica da qual o banco pagador não participou e sobre cuja causa subjacente não lhe é exigível qualquer investigação. Não se configura, portanto, quanto ao Bradesco, a hipótese da Súmula 479 do STJ, tampouco qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a gerar o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido em relação ao Banco Bradesco S.A. No que tange ao Instituto Nacional do Seguro Social, aplica-se ao caso a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), segundo a qual o INSS não responde civilmente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento quando a instituição financeira credora coincide com aquela responsável pelo pagamento do benefício, mas pode ser subsidiariamente responsabilizado, mediante comprovação de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização, quando o empréstimo houver sido concedido por instituição financeira distinta da pagadora - exatamente a hipótese destes autos, em que a Nu Financeira concedeu o crédito e o Banco Bradesco, instituição diversa, processa o pagamento do benefício da autora. Tratando-se, pois, de responsabilidade subjetiva e subsidiária, seu reconhecimento pressupõe a comprovação de conduta culposa e específica da autarquia, ônus que compete à parte autora. No caso concreto, a autarquia demonstrou, em sua contestação, a existência de arcabouço de medidas de segurança para a autorização de operações de consignação - autenticação por login único gov.br, bloqueio automático de margem consignável, exigência de verificação biométrica facial para desbloqueios, vedação de oferta ativa de crédito nos cento e oitenta dias seguintes à data de início do benefício, disponibilização da plataforma Não Me Perturbe e de funcionalidades de consulta e certificação de consignações no aplicativo Meu INSS -, sem que a autora tenha demonstrado, de modo concreto e específico, falha pontual nesse sistema de controle diretamente imputável à conduta omissiva da autarquia no caso concreto. A mera ocorrência da fraude perpetrada por terceiro no âmbito da relação com a instituição financeira concedente do crédito, por si só, não basta para caracterizar a negligência exigida pelo Tema 183 da TNU, sob pena de se converter a responsabilidade subjetiva e subsidiária ali fixada em responsabilidade objetiva, em contrariedade à tese vinculante. Impõe-se, portanto, também em relação ao INSS, a improcedência do pedido. Remanesce, assim, a responsabilidade exclusiva da Nu Financeira S.A. pela reparação dos danos material e moral suportados pela autora, decorrentes da contratação do empréstimo consignado em seu nome sem que se tenha comprovado, como examinado, autorização válida e especificamente dirigida a essa operação. Quanto à repetição do indébito, o valor incontroversamente descontado do benefício da autora, ao longo de dezoito parcelas mensais de R$ 167,79 cada, entre junho de 2024 e novembro de 2025, perfaz o montante de R$ 3.020,22, conforme demonstram os próprios documentos de evolução contratual apresentados pela ré (id. 2257769855), que atestam a integral quitação do contrato. Não tendo a Nu Financeira comprovado a existência de autorização válida para a contratação, a cobrança das dezoito parcelas configura-se objetivamente indevida, impondo-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, representativos do Tema 929, fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no referido dispositivo é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, cabendo a este, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a ocorrência de engano justificável apto a afastar a dobra. No caso em exame, a Nu Financeira não apenas deixou de comprovar qualquer engano justificável, como sequer logrou demonstrar a existência de autorização válida para a contratação, circunstância que evidencia a gravidade da falha em seu sistema de concessão eletrônica de crédito e afasta, por completo, a hipótese excepcional de engano justificável. Impõe-se, portanto, a condenação da Nu Financeira S.A. à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 6.040,44, corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, pelo índice adotado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da citação. Deste valor, deverá ser descontado o valor efetivamente depositado na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Quanto ao dano moral, tenho-o por configurado. Os descontos indevidos incidiram, de forma reiterada e ininterrupta, por dezoito competências consecutivas, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único ou principal meio de subsistência de segurada aposentada por incapacidade permanente, reduzindo mensalmente a disponibilidade de recursos essenciais à sua manutenção, sem que a Nu Financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação, adotasse qualquer providência de correção, a despeito das tentativas extrajudiciais promovidas pela autora junto à própria agência bancária, ao PROCON-GO e à plataforma Consumidor.gov.br, todas frustradas, e não obstante a própria Nu Financeira, ao responder à reclamação formulada na via administrativa, ter negado categoricamente qualquer irregularidade, recusando-se ao estorno dos valores. Esse conjunto de circunstâncias - a natureza alimentar da verba indevidamente subtraída, a extensão temporal do desconto, a condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável da autora, e a persistente e infrutífera busca por solução extrajudicial e judicial - extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação, independentemente da comprovação de abalo psíquico específico, dada a evidente gravidade objetiva da conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização, sem perder de vista a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura proporcional e razoável à luz de precedentes em casos análogos, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (10/06/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Nu Financeira S.A., não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, elemento manifestamente ausente na hipótese, em que a pretensão autoral - longe de configurar exercício abusivo do direito de ação - revelou-se, ao final, substancialmente procedente em relação à própria ré que formulou o pedido. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.; b) REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir arguida pela Nu Financeira S.A.; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo, quanto a esses réus, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 009484c12bd9387d3564 (contrato Nubank nº 0135776708557996260159631423985011774343), determinando-se, se ainda pendente, a baixa de quaisquer apontamentos ou averbações a ele relativos; (ii) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 6.040,44 (seis mil e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, abatidos os valores depositados na conta da autora; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde 10/06/2024, data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); e) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Nu Financeira S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1008717-81.2026.4.01.3500 AUTOR: MARIA DIVINA FERNANDES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), ajuizada por Maria Divina Fernandes, representada pela Defensoria Pública da União, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Banco Bradesco S.A. e da Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a petição inicial (id. 2237828804) que a autora é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 626.397.105-7, com Data de Início do Benefício em 03/11/2018, recebido mediante crédito em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 244, conta 0014086-4. Relata que, a partir da competência de maio de 2024, passou a sofrer desconto mensal de R$ 167,79 sobre o benefício, a título de empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 009484c12bd9387d3564 (numeração INSS/Dataprev), supostamente celebrado junto à Nu Financeira S.A. (Nubank), em 18 parcelas, com desconto entre as competências de junho de 2024 e outubro/novembro de 2025, perfazendo o montante total de R$ 3.020,22. Sustenta jamais ter contratado ou autorizado tal empréstimo. Aduz que, em 22/04/2024, foi creditado em sua conta corrente junto ao Bradesco o valor de R$ 2.500,00, mediante PIX originado da Nu Financeira, seguido de saques em caixas eletrônicos, no mesmo dia e no dia seguinte (23/04/2024), nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente - operações que nega ter realizado. Relata que compareceu pessoalmente à agência do Bradesco para formalizar sua irresignação, sem que qualquer providência prática fosse adotada, e que, em 03/09/2024, registrou reclamação junto ao PROCON-GO (protocolo 24.09.0223.007.00019-3) e, em 24/11/2025, reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br (protocolo 20251100012666053), esta respondida pela Nu Financeira em 02/12/2025 no sentido de que o processo de autorização teria sido realizado de forma segura pelo aplicativo, em página do SouGov.br, resposta avaliada pela consumidora como não resolvida. Menciona, ainda, ter ajuizado ação perante o 11º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO (processo nº 5853719-51.2024.8.09.0051), extinta sem resolução de mérito por reconhecimento da imprescindibilidade da presença do INSS no polo passivo e consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. Com base nesses fatos, requer a autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato consignado impugnado; c) a condenação solidária dos réus à repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.040,44; d) indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00; e) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Funda juridicamente sua pretensão na responsabilidade subsidiária do INSS por eventual falha no dever de fiscalização das autorizações de desconto (Lei nº 10.820/2003; Tema 183 da TNU), na tese da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a dispensabilidade de prova de má-fé para a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações (Súmula 479/STJ). Por despacho de 30/03/2026 (id. 2246828198), determinou-se a citação dos réus, com a advertência quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e a inversão, desde logo, do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da contratação impugnada. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 2253395231), sustentando, em síntese, que sua responsabilidade, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, restringe-se à retenção e ao repasse dos valores consignados, não lhe incumbindo o dever de fiscalizar, contrato a contrato, a regularidade de cada operação de crédito consignado; que não participa da relação comercial subjacente, cabendo à instituição financeira credora comprovar a existência de autorização válida; que inexiste relação de consumo entre segurado e autarquia previdenciária; e que, subsidiariamente, aplica-se ao caso a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual, sendo a instituição financeira credora distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício - como ocorre na espécie -, a responsabilização do INSS depende da comprovação de negligência específica por omissão injustificada no dever de fiscalização, o que não estaria demonstrado nos autos. Impugna a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer que eventual indenização não ultrapasse R$ 1.000,00. Dispensa a realização de audiência de conciliação. A Nu Financeira S.A. contestou (id. 2257769712), arguindo, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa pelos canais oficiais da instituição antes do ajuizamento; e impugnando o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante inserção de CPF, senha pessoal, dados cadastrais, biometria facial e fotografia de documento de identidade, conforme telas de fluxo de contratação anexadas (id. 2257769970); invoca a validade jurídica das contratações eletrônicas; sustenta a caracterização de anuência tácita, ante o alegado decurso de longo lapso temporal entre a contratação e a impugnação; nega a existência de dano moral indenizável; e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Junta, com a defesa, o Quadro Resumo do Empréstimo e Condições Gerais (id. 2257769763), o Documento Descritivo de Crédito consolidado (id. 2257769808) e individual, com a evolução das 18 parcelas (id. 2257769855), extrato de fatura de cartão de crédito sem movimentações no período (id. 2257769900) e telas do fluxo de cadastro do aplicativo (id. 2257769970). O Banco Bradesco S.A. contestou (id. 2259399263), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atuou unicamente como instituição financeira recebedora dos valores oriundos da operação de crédito celebrada com a Nu Financeira, sem qualquer participação na formação do contrato de empréstimo consignado ora impugnado; e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que, ainda que as movimentações contestadas (PIX e saques) não tenham sido realizadas pela própria autora, foram efetuadas mediante uso de senha pessoal, o que evidenciaria culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, apta a excluir sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; impugna a existência e a comprovação do dano moral alegado; sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova; e impugna o cabimento da repetição em dobro. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. O Banco Bradesco S.A. e a Nu Financeira S.A. impugnam o pedido de gratuidade da justiça. Conforme já estabelecido no despacho de Id. 2246828198, não são devidas custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a apreciação do benefício fica diferida para a hipótese de interposição de recurso pela autora, ocasião em que deverá reiterar o pedido e apresentar os documentos indicados naquela decisão. Ficam, portanto, prejudicadas, por ora, as impugnações formuladas pelas instituições financeiras. O Banco Bradesco S.A. argui, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou unicamente como instituição recebedora dos valores oriundos do contrato de crédito consignado celebrado com a Nu Financeira, sem qualquer ingerência na formação daquele negócio jurídico. A preliminar não comporta acolhimento nos termos em que deduzida, na medida em que confunde a questão da pertinência subjetiva da lide com o mérito da responsabilidade civil. Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência dominante para aferição das condições da ação, a legitimidade passiva afere-se em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo dispensável, nesta fase, a comprovação da efetiva procedência do direito material afirmado. A autora imputa ao Bradesco conduta especificamente relacionada à movimentação de sua conta corrente - o recebimento do PIX oriundo da Nu Financeira e a liberação de saques em caixa eletrônico que teriam sido realizados por terceiro -, o que é suficiente, em tese, para vinculá-lo à relação jurídica processual. A subsistência, ou não, de responsabilidade civil concreta do banco pela liberação daqueles saques é questão que pertence ao mérito da causa, e como tal será enfrentada adiante. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A Nu Financeira S.A., por sua vez, argui a ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado, previamente ao ajuizamento, solução administrativa junto aos canais oficiais da instituição. Também esta preliminar não prospera. O interesse processual, no binômio necessidade-adequação, pressupõe a demonstração de que a tutela jurisdicional é indispensável à satisfação da pretensão resistida, o que, na hipótese, está sobejamente demonstrado pelos próprios documentos acostados aos autos: a autora formalizou reclamação perante o PROCON-GO em 03/09/2024 e, posteriormente, junto à plataforma Consumidor.gov.br, em 24/11/2025, tendo a Nu Financeira respondido, em 02/12/2025, no sentido de que a contratação teria sido realizada de forma segura pelo aplicativo, negando, portanto, qualquer irregularidade e recusando-se a estornar os valores questionados - resposta que a consumidora, de modo compreensível, avaliou como não resolvida. Tal sequência de fatos evidencia, de modo insofismável, a existência de pretensão resistida por parte da instituição financeira muito antes do ajuizamento da presente ação, tornando integralmente dispensável qualquer nova tentativa extrajudicial de composição, sob pena de se erigir condição não prevista em lei ao livre acesso ao Poder Judiciário, em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De resto, e apenas a bem da precisão técnica, anoto que a qualificação da presente demanda como simples produção antecipada de provas, nos moldes do art. 381 do CPC, sugerida incidentalmente na contestação da Nu Financeira, não encontra amparo na petição inicial, que veicula inequívoca pretensão de conhecimento, com pedidos declaratórios e condenatórios plenamente delineados, aos quais corresponderá, nesta sentença, resolução de mérito com força de coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito. Ingresso, então, no exame do mérito propriamente dito, cuja questão central reside em saber se restou demonstrada a existência de autorização válida, pela autora, para a contratação do empréstimo consignado nº 009484c12bd9387d3564, no valor líquido de R$ 2.500,00, junto à Nu Financeira S.A. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira credora é inequivocamente de consumo, subordinando-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, do que decorre, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de seus serviços. O despacho de citação de 30/03/2026 já determinara, de forma expressa, a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à demonstração da regularidade da contratação impugnada, providência que se justifica tanto pela hipossuficiência técnica da consumidora perante a complexidade dos sistemas de concessão eletrônica de crédito, quanto pela impossibilidade material de que a autora produza prova de fato negativo - a não contratação do empréstimo -, incumbindo à instituição financeira, que detém o domínio técnico sobre seus próprios sistemas de originação de crédito, comprovar de forma inequívoca a autoria e a validade do consentimento prestado. Impende assinalar, de início, que a controvérsia não diz respeito à existência de qualquer relacionamento entre a autora e a Nu Financeira: a própria instituição comprovou, mediante os documentos que acostou à contestação, a existência de conta e de cadastro biométrico da autora datados de 02/08/2019, fato que a autora não impugna e que, portanto, se tem por incontroverso nestes autos. A questão central a ser dirimida é outra, mais restrita: saber se a operação específica de crédito consignado nº 009484c12bd9387d3564, contratada exclusivamente por meio do aplicativo, em 21/04/2024, sem qualquer intervenção humana ou verificação física por parte da instituição financeira, corresponde a manifestação de vontade livre, consciente e especificamente dirigida à celebração daquele mútuo pela própria autora - elemento essencial à validade de todo negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A robustez do vínculo contratual genérico entre as partes, ainda que incontroversa, não supre a exigência de prova quanto à autoria e à validade do consentimento especificamente prestado para a operação de crédito ora impugnada, sobretudo quando esta se deu por meio de contratação puramente digital, desprovida de qualquer validação presencial, humana ou documental que pudesse conferir-lhe segurança adicional. Desse ônus a Nu Financeira S.A. não se desincumbiu. Os documentos acostados à contestação - notadamente as telas do fluxo de cadastro do aplicativo (id. 2257769970) - revelam-se, em sua quase totalidade, genéricas e ilustrativas, contendo, inclusive, nome fictício de usuária de demonstração, circunstância que, por si só, já compromete a força probante do conjunto documental como elemento de individualização da operação especificamente impugnada nestes autos. Mais grave ainda é a constatação de que a única página do referido documento que efetivamente contém assinatura manuscrita atribuída à autora e fotografias de documento de identidade e selfie ostenta metadados de captura datados de 02/08/2019 - quase cinco anos antes da contratação do empréstimo ora discutido, ocorrida em 21/04/2024. Tal descompasso temporal indica, com considerável verossimilhança, que a captura biométrica em questão refere-se a procedimento de cadastro ou abertura de conta anterior, e não à específica operação de crédito consignado impugnada, de modo que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento - contrato eletronicamente assinado com vinculação temporal à data da contratação, registro de geolocalização, endereço de protocolo de internet ou log de autenticação contemporâneo à operação de abril de 2024 - apto a comprovar, de forma inequívoca, que foi a própria autora quem efetivamente contratou o empréstimo consignado em discussão. Nesse cenário de fragilidade probatória imputável exclusivamente à instituição financeira, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações - hipótese que se amolda com precisão ao caso dos autos, em que a fraude, a existir, foi perpetrada inteiramente dentro do ambiente tecnológico de originação de crédito da própria Nu Financeira, mediante seu próprio aplicativo. Não se ignora que os saques em espécie ocorridos nos dias 22 e 23/04/2024 foram realizados mediante uso de cartão físico e de senha pessoal da autora junto ao Banco Bradesco, circunstância que, à primeira vista, poderia sugerir sua direta participação na disponibilização dos recursos e, com isso, gerar aparente incompatibilidade com a conclusão quanto à ausência de prova de autorização válida do empréstimo. A contradição, todavia, é apenas aparente. A contratação do mútuo consignado e o posterior saque em espécie são atos juridicamente distintos, sujeitos a regimes de prova igualmente distintos: o primeiro depende da demonstração de consentimento livre e consciente da mutuária quanto à própria natureza e ao objeto do negócio de crédito que estava sendo por ela celebrado; o segundo é ato materialmente simples, cuja realização por quem detém a posse do cartão e o conhecimento da senha pessoal nada revela, por si só, a respeito do grau de compreensão do titular quanto à origem contratual dos valores sacados. É fenômeno amplamente conhecido na praxe das fraudes bancárias contemporâneas a denominada engenharia social, mediante a qual golpistas induzem a vítima - com frequência pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade, como a autora, aposentada por incapacidade permanente - a operar pessoalmente o próprio aplicativo bancário e, em seguida, a sacar os valores em espécie, sob falsa justificativa, sem que a vítima compreenda estar, com isso, contratando um empréstimo em seu próprio nome. Nesse contexto, a realização do saque pela própria titular, com cartão e senha genuínos, revela-se plenamente compatível com a ausência de consentimento válido para a contratação do mútuo, porquanto o vício não reside na materialidade do ato de saque, mas na formação da vontade contratual subjacente ao negócio de crédito, cuja prova, repise-se, competia à Nu Financeira e da qual esta não se desincumbiu. É exatamente por se tratar de atos jurídicos distintos, sujeitos a distintos ônus probatórios, que a conclusão quanto à ausência de prova de autorização válida da contratação junto à Nu Financeira em nada contradiz a declaração de ausência de responsabilização do Banco Bradesco S.A., adiante examinada: a este não é exigível investigar a causa subjacente de operações de saque regularmente autenticadas por cartão e senha próprios da correntista, tampouco lhe é atribuível qualquer participação na formação do negócio de crédito consignado, relação jurídica da qual não fez parte. Não socorre a instituição financeira a tese de anuência tácita ou de comportamento contraditório fundada no alegado decurso de longo lapso temporal entre a contratação e a impugnação. Com efeito, o primeiro desconto sobre o benefício previdenciário ocorreu em junho de 2024, e a autora já formalizara reclamação perante o PROCON-GO em setembro daquele mesmo ano - prazo inferior a quatro meses, absolutamente compatível com o tempo naturalmente despendido por segurada idosa e hipossuficiente para identificar a origem de um desconto inesperado em seu benefício e buscar orientação para impugná-lo, não configurando inércia apta a caracterizar anuência tácita com a contratação impugnada. Também não prospera a alegação de que o extrato de fatura de cartão de crédito, sem qualquer movimentação no período (id. 2257769900), comprovaria o uso regular dos serviços da instituição pela autora: tratando-se de produto diverso do empréstimo consignado ora impugnado, tal documento é inteiramente estranho ao objeto da lide e, quando muito, reforça a inexistência de qualquer padrão de uso voluntário e consciente dos serviços da Nu Financeira por parte da autora. Reconhecida a ausência de prova idônea da autorização válida e especificamente dirigida à contratação do empréstimo consignado nº 009484c12bd9387d3564 - não obstante comprovado o relacionamento genérico e preexistente entre as partes -, impõe-se a declaração de inexistência do débito dele decorrente (Nu Financeira/Nubank), e não de mera inexigibilidade, porquanto o vício, tal como examinado, situa-se na própria formação do negócio jurídico, pela ausência de comprovação do elemento volitivo essencial à sua validade, e não em causa superveniente de inexigibilidade de obrigação validamente constituída. Firmada essa premissa, cumpre perquirir a responsabilidade de cada um dos réus. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a instrução dos autos não permite concluir pela existência de qualquer falha imputável à própria instituição bancária pagadora. O crédito de R$ 2.500,00 foi depositado, via PIX, na própria conta de titularidade da autora - destino, aliás, legalmente exigido para a liberação de recursos de empréstimo consignado -, e os subsequentes saques em caixa eletrônico, realizados nos dias 22 e 23 de abril de 2024, foram processados mediante o uso de cartão e senha pessoal da correntista, sem que se tenha demonstrado qualquer falha nos sistemas de segurança próprios do Bradesco, tampouco a clonagem do cartão ou qualquer violação de seu ambiente tecnológico interno. É irrelevante, para fins de responsabilização do Bradesco, perquirir se os saques foram materialmente realizados pela própria autora - hipótese, aliás, mais consentânea com o uso de credenciais genuínas, como examinado no tópico anterior - ou por terceiro que, por qualquer via, tenha tido acesso a tais elementos: em qualquer das hipóteses, a operação de saque, autenticada por cartão e senha regularmente cadastrados, não revela defeito na prestação do serviço bancário próprio do Bradesco, permanecendo o vício de consentimento, tal como já explicitado, circunscrito à formação do negócio de crédito consignado junto à Nu Financeira, relação jurídica da qual o banco pagador não participou e sobre cuja causa subjacente não lhe é exigível qualquer investigação. Não se configura, portanto, quanto ao Bradesco, a hipótese da Súmula 479 do STJ, tampouco qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a gerar o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido em relação ao Banco Bradesco S.A. No que tange ao Instituto Nacional do Seguro Social, aplica-se ao caso a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), segundo a qual o INSS não responde civilmente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento quando a instituição financeira credora coincide com aquela responsável pelo pagamento do benefício, mas pode ser subsidiariamente responsabilizado, mediante comprovação de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização, quando o empréstimo houver sido concedido por instituição financeira distinta da pagadora - exatamente a hipótese destes autos, em que a Nu Financeira concedeu o crédito e o Banco Bradesco, instituição diversa, processa o pagamento do benefício da autora. Tratando-se, pois, de responsabilidade subjetiva e subsidiária, seu reconhecimento pressupõe a comprovação de conduta culposa e específica da autarquia, ônus que compete à parte autora. No caso concreto, a autarquia demonstrou, em sua contestação, a existência de arcabouço de medidas de segurança para a autorização de operações de consignação - autenticação por login único gov.br, bloqueio automático de margem consignável, exigência de verificação biométrica facial para desbloqueios, vedação de oferta ativa de crédito nos cento e oitenta dias seguintes à data de início do benefício, disponibilização da plataforma Não Me Perturbe e de funcionalidades de consulta e certificação de consignações no aplicativo Meu INSS -, sem que a autora tenha demonstrado, de modo concreto e específico, falha pontual nesse sistema de controle diretamente imputável à conduta omissiva da autarquia no caso concreto. A mera ocorrência da fraude perpetrada por terceiro no âmbito da relação com a instituição financeira concedente do crédito, por si só, não basta para caracterizar a negligência exigida pelo Tema 183 da TNU, sob pena de se converter a responsabilidade subjetiva e subsidiária ali fixada em responsabilidade objetiva, em contrariedade à tese vinculante. Impõe-se, portanto, também em relação ao INSS, a improcedência do pedido. Remanesce, assim, a responsabilidade exclusiva da Nu Financeira S.A. pela reparação dos danos material e moral suportados pela autora, decorrentes da contratação do empréstimo consignado em seu nome sem que se tenha comprovado, como examinado, autorização válida e especificamente dirigida a essa operação. Quanto à repetição do indébito, o valor incontroversamente descontado do benefício da autora, ao longo de dezoito parcelas mensais de R$ 167,79 cada, entre junho de 2024 e novembro de 2025, perfaz o montante de R$ 3.020,22, conforme demonstram os próprios documentos de evolução contratual apresentados pela ré (id. 2257769855), que atestam a integral quitação do contrato. Não tendo a Nu Financeira comprovado a existência de autorização válida para a contratação, a cobrança das dezoito parcelas configura-se objetivamente indevida, impondo-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, representativos do Tema 929, fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no referido dispositivo é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, cabendo a este, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a ocorrência de engano justificável apto a afastar a dobra. No caso em exame, a Nu Financeira não apenas deixou de comprovar qualquer engano justificável, como sequer logrou demonstrar a existência de autorização válida para a contratação, circunstância que evidencia a gravidade da falha em seu sistema de concessão eletrônica de crédito e afasta, por completo, a hipótese excepcional de engano justificável. Impõe-se, portanto, a condenação da Nu Financeira S.A. à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 6.040,44, corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, pelo índice adotado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da citação. Deste valor, deverá ser descontado o valor efetivamente depositado na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Quanto ao dano moral, tenho-o por configurado. Os descontos indevidos incidiram, de forma reiterada e ininterrupta, por dezoito competências consecutivas, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, único ou principal meio de subsistência de segurada aposentada por incapacidade permanente, reduzindo mensalmente a disponibilidade de recursos essenciais à sua manutenção, sem que a Nu Financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação, adotasse qualquer providência de correção, a despeito das tentativas extrajudiciais promovidas pela autora junto à própria agência bancária, ao PROCON-GO e à plataforma Consumidor.gov.br, todas frustradas, e não obstante a própria Nu Financeira, ao responder à reclamação formulada na via administrativa, ter negado categoricamente qualquer irregularidade, recusando-se ao estorno dos valores. Esse conjunto de circunstâncias - a natureza alimentar da verba indevidamente subtraída, a extensão temporal do desconto, a condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável da autora, e a persistente e infrutífera busca por solução extrajudicial e judicial - extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação, independentemente da comprovação de abalo psíquico específico, dada a evidente gravidade objetiva da conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização, sem perder de vista a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura proporcional e razoável à luz de precedentes em casos análogos, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (10/06/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Nu Financeira S.A., não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, elemento manifestamente ausente na hipótese, em que a pretensão autoral - longe de configurar exercício abusivo do direito de ação - revelou-se, ao final, substancialmente procedente em relação à própria ré que formulou o pedido. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.; b) REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir arguida pela Nu Financeira S.A.; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo, quanto a esses réus, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 009484c12bd9387d3564 (contrato Nubank nº 0135776708557996260159631423985011774343), determinando-se, se ainda pendente, a baixa de quaisquer apontamentos ou averbações a ele relativos; (ii) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 6.040,44 (seis mil e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, abatidos os valores depositados na conta da autora; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde 10/06/2024, data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); e) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Nu Financeira S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

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