Publicações do processo

1008717-30.2026.4.01.4002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008717-30.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUMBERTO GABRIEL DE ALBUQUERQUE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS DE MELO VERAS - PI10247 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HUMBERTO GABRIEL DE ALBUQUERQUE MAGALHÃES contra ato do Diretor-Geral da AFYA Faculdade de Parnaíba/IESVAP, objetivando alcançar decisão judicial que determine a realização de colação de grau em gabinete, bem como a expedição imediata de declaração ou certidão de colação de grau, a fim de possibilitar a sua matrícula no Programa Mais Médicos. Liminar deferida. A instituição de ensino informou haver cumprido integralmente a medida liminar, promovendo a colação de grau do impetrante em sessão especial e expedindo a correspondente certidão de conclusão de curso. Analisando os autos, observa-se o regular processamento do feito, especialmente com o aperfeiçoamento do contraditório e a oitiva do Ministério Público. Sem maiores delongas, é o sucinto relatório. Decido. Sem necessidade da produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015). Passo a proferir a sentença. A matéria ora controvertida foi resolvida por ocasião da análise da tutela liminar, pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da ação, pelo que vejamos: “A documentação acostada aos autos evidencia, a princípio, que o impetrante integralizou a carga horária exigida para a conclusão do curso de Medicina, ostentando status acadêmico de formando, sem pendências pedagógicas ou administrativas relevantes (cf.: documentos de ID. 2265883188/2265883042/ 2265883477). Ainda, encontra-se devidamente convocado para o Programa Mais Médicos para o Brasil, para atuar na Equipe de Saúde da Família (ESF) do Município de Viçosa do Ceará – CE (Edital nº 24/2026 – PPGPsi – ID nº 2265881518), cujo prazo para entrega de documentos e confirmação de interesse na vaga encerra-se no dia 26 de junho de 2026 (ID nº 2265876383). A controvérsia não reside no cumprimento dos requisitos acadêmicos substanciais, mas tão somente na formalização administrativa da conclusão do curso, consistente na colação de grau e na subsequente expedição da certidão ou declaração correspondente. Nessa perspectiva, a exigência de observância estrita a trâmites burocráticos, dissociada das consequências práticas que dela decorrem, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem a atuação da Administração Pública. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de admitir a intervenção judicial em hipóteses análogas, quando demonstrado que o aluno concluiu substancialmente o curso e necessita do documento de conclusão para evitar prejuízo irreparável decorrente de entraves meramente formais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação, o aluno tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, a aluna cumpriu todas as exigências acadêmicas necessárias à conclusão do curso de Fisioterapia. Assim, faz jus à colação de grau e expedição de diploma antecipadas, condições necessárias ao exercício do cargo de fisioterapeuta, disponibilizado em processo seletivo público, realizado pela Associação Mineira de Reabilitação. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS n. 1000085-15.2021.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/9/2021) O perigo de dano também se revela evidente. O cronograma do processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil estabelece prazo certo e improrrogável para confirmação de interesse na vaga, sendo certo que o candidato que deixar de confirmar o interesse na alocação e apresentar a habilitação profissional correspondente dentro do prazo estipulado será sumariamente excluído do certame. Trata-se, portanto, de risco concreto e atual de dano grave e irreversível, consubstanciado na frustração do ingresso do impetrante em programa seletivo para o qual regularmente se habilitou, com prejuízo direto à sua formação profissional e à concretização do direito fundamental à educação e à qualificação para o trabalho. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada não importa em violação à autonomia universitária, tampouco em ingerência indevida na organização acadêmica da instituição de ensino, uma vez que não se determina a flexibilização de requisitos curriculares ou a abreviação do curso, mas apenas a expedição tempestiva de documento comprobatório de situação acadêmica já consolidada, de modo a assegurar a utilidade prática do ato formal de colação de grau.” Com efeito, a procedência da demanda é medida que se impõe, conforme razões acima, a saber: 1) A hipótese dos autos não envolve abreviação da duração do curso superior por extraordinário aproveitamento acadêmico, situação disciplinada pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e que pressuporia submissão a banca examinadora especial. A medida deferida esteve, desde a origem, expressamente condicionada à integralização total da carga horária e da grade curricular, e a documentação posteriormente apresentada pela própria instituição de ensino confirma que o impetrante concluiu o Curso de Medicina no primeiro semestre letivo de 2026, tendo sido realizada sua colação de grau em 25/06/2026. Não houve, portanto, dispensa de disciplina, estágio, carga horária ou qualquer requisito curricular, mas apenas antecipação de ato formal de outorga de grau em razão de circunstância excepcional e temporalmente delimitada. (2) A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, embora constitucionalmente assegurada, não impede o controle jurisdicional de atos que, diante das particularidades concretas, produzam resultado desarrazoado e capaz de inviabilizar o exercício de direito já materialmente adquirido. No caso, estando demonstrada a conclusão das exigências acadêmicas e sendo necessária a comprovação formal da graduação até 26/06/2026 para viabilizar a participação do impetrante no Projeto Mais Médicos, a manutenção exclusiva da colação de grau ordinária para data posterior tornaria inútil a conclusão acadêmica para a finalidade imediata legitimamente perseguida, sem que a antecipação do ato formal importasse alteração do currículo, flexibilização dos requisitos de formação ou ingerência na avaliação acadêmica da instituição. A declaração emitida pela própria instituição consigna a conclusão do Curso de Medicina e a realização da colação de grau em 25/06/2026, enquanto a ata correspondente registra expressamente que o ato foi realizado em cumprimento à decisão proferida nestes autos. Não há, assim, fundamento para a revogação da tutela anteriormente concedida. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, concedo a segurança dando por extinto o writ com julgamento de seu mérito, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que: (1) proceda à colação de grau do impetrante HUMBERTO GABRIEL DE ALBUQUERQUE MAGALHÃES, matrícula nº 0001672, em sessão especial (gabinete); e (2) expeça certidão de conclusão de curso ou documento oficial equivalente apto a comprovar a graduação, para fins de matrícula no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Considerando que as providências acima já foram integralmente cumpridas em decorrência da medida liminar, fica consolidada, por esta sentença, a eficácia dos atos praticados em seu cumprimento, notadamente a colação de grau realizada em 25/06/2026 e a respectiva certidão de conclusão de curso. Defiro a gratuidade judiciária Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Sentença sujeita à remessa necessária. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.