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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1008715-24.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.S. - B.H.F. - - T.H. - - P.A.H.T. e outros - Ante o exposto: 1) DETERMINO a realização de estudo social pelo Setor Técnico deste Juízo, com urgência, a fim de avaliar a situação atual da curatelada, seu grau de dependência, sua rede de apoio familiar e social, a efetividade dos vínculos existentes no Município de Jundiaí/SP, bem como as condições concretas e a conveniência de eventual transferência de seu local de residência. 2) DISPENSO, por ora, a realização de estudo psicológico específico, ficando o Setor de Psicologia autorizado a apresentar INFORMAÇÃO, após a juntada do relatório de estudo social, acerca dos aspectos psicológicos e cognitivos que entender pertinentes à situação da curatelada, especialmente quanto aos possíveis impactos de eventual alteração de seu local de residência. 3) DETERMINO às atuais curadoras que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem relatório médico atualizado da curatelada, preferencialmente emitido pelo estabelecimento hospitalar em que se encontra ou encontrou internada, contendo informações acerca do diagnóstico, da fratura, de eventual procedimento cirúrgico realizado ou pendente, do estado clínico atual, do grau de dependência e da previsão de alta ou transferência, se houver. 4) INDEFIRO, por ora, o pedido de custeio de vaga em instituição particular de longa permanência para idosos pelo Poder Público, sem prejuízo da adoção, pelas interessadas, das medidas cabíveis pela via própria, mediante a formação do contraditório perante o ente público competente. 5) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Santander S.A., Agência 0004, conta corrente nº 01082922-2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: a) extratos completos da conta corrente e de eventual conta-poupança de titularidade de HEBI CARVALHO HERNANDES SACOMANI, relativamente ao período de 05/01/2023 a 04/01/2026; b) informação acerca da existência, no mesmo período e na atualidade, de aplicações financeiras, inclusive CDB, fundos, poupança, títulos de capitalização, previdência privada ou quaisquer outros investimentos de titularidade da curatelada, com indicação dos respectivos saldos; c) saldo existente nas contas e aplicações em nome da curatelada na data do atendimento do ofício. 6) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander para cancelamento de eventuais procurações e comunicação da curatela, por ausência de necessidade de intervenção judicial específica, sem prejuízo de que as atuais curadoras, munidas do respectivo termo de curatela, adotem diretamente perante a instituição financeira as providências necessárias à regularização da representação da curatelada e à revogação de eventuais mandatos anteriormente outorgados. 7) INTIME-SE MARCELA DA SILVA SACOMANI para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas da administração dos bens e rendimentos da curatelada durante o período em que exerceu a curatela provisória, observando-se como termo final 04/01/2026. A prestação deverá ser acompanhada, na medida do possível, de extratos bancários, comprovantes de recebimentos, despesas realizadas em benefício da curatelada e demais documentos necessários à demonstração da movimentação patrimonial no período. Após, dê-se vista às atuais curadoras e à Curadoria Especial e, na sequência, ao Ministério Público. 8) INTIMEM-SE as atuais curadoras para que, tão logo seja formalizada a locação do imóvel pertencente à curatelada, apresentem nos autos cópia integral do contrato, acompanhada de informações sobre o valor do aluguel, prazo da locação, responsabilidade pelas despesas de manutenção e reparos e demais condições do negócio, bem como documentação pertinente. Eventual negócio que dependa de autorização judicial deverá ser previamente submetido à apreciação deste Juízo. 9) INTIME-SE BRAZ HERNANDES FILHO, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de serem adotadas as providências processuais cabíveis. 10) MANTENHO, por ora, os autos nesta Comarca, ficando a análise acerca da transferência da curatelada para Jundiaí/SP e da posterior remessa dos autos àquela Comarca para momento oportuno, após a juntada do estudo psicossocial e das informações médicas atualizadas. Por consequência, fica igualmente postergada a análise acerca do transporte da curatelada, cuja necessidade e modalidade deverão ser avaliadas à luz de suas condições clínicas e da definição quanto ao local de acolhimento. 11) Após a juntada aos autos do laudo de estudo social e das informações prestadas pelo Setor de Psicologia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Após a realização do estudo psicossocial e a juntada do relatório médico, tornem os aú Dê-se ciência às curadoras, à Curadoria Especial e ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, DIANTE DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CURATELADA. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP), JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP), MAURICIO MAINENTE DE SOUZA (OAB 317191/SP), MARCELA DA SILVA SACOMANI (OAB 446194/SP), LUCIANA DE SOUZA SARZEDAS (OAB 71144/PR)
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