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1008713-20.2023.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1008713-20.2023.8.26.0590/SPAUTOR: DOUGLAS ROBERTO TRANJAN RIBEIRO ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FRAGA RIBEIRO (OAB SP260758) AUTOR: ISABEL CRISTINA FRAGA RIBEIRO ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FRAGA RIBEIRO (OAB SP260758) RÉU: ARCIZA VICENTIN LOURENÇO (Representado) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ASSAD (OAB SP268758) RÉU: ESPÓLIO DE HORÁCIO LOURENÇO (Representado) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ASSAD (OAB SP268758) RÉU: ESPÓLIO DE YVONE ANDREOTTA (Representado) ADVOGADO(A): DEBORA DINALLI CAVAGNA (OAB SP267407) RÉU: ESPÓLIO DE SILVIO ANDREOTTA (Representado) ADVOGADO(A): DEBORA DINALLI CAVAGNA (OAB SP267407) RÉU: ROBERTO LOURENCO (Representado) ADVOGADO(A): PEDRO SOUZA MARMO (OAB SP502888) RÉU: MARIA DE LOURDES MOREIRA LOURENCO (Representado) ADVOGADO(A): PEDRO SOUZA MARMO (OAB SP502888) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por DOUGLAS ROBERTO TRANJAN RIBEIRO e ISABEL CRISTINA FRAGA RIBEIRO em face do ESPÓLIO DE NICOLAU CALIL JEHA, sucedido por Cássio Cassab Nicolau Jeha, Sabrina Cassab Jeha, Sandra Cassab Jeha, Silvana Cassab Jeha, Silvia Cassab Jeha e Susana Cassab Jeha, e do ESPÓLIO DE HORÁCIO LOURENÇO, sucedido por Iamar Lourenço Assad, Alexandre Lourenço, Débora Lourenço, Ibsen Lourenço, Vanya Lourenço, Lisette Andreotta Ferreira e Cladys Andreotta Cavagna (esta representada por seu inventariante Felipe Andreotta Cavagna), todos qualificados nos autos, para: (i.) CONDENAR os réus à obrigação de outorga, aos autores, da escritura definitiva de compra e venda dos apartamentos nº 108 e 308 do Edifício Praia Linda, situado na Rua Delfino Stocker de Lima nº 31, São Vicente - SP, integrantes da matrícula nº 109.427, do Livro 2, do Registro Geral do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado; (ii.) DETERMINAR que, não cumprida voluntariamente a obrigação de outorga no prazo assinalado, esta sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 16 do Decreto-lei nº 58/1937 e artigo 1.418 do Código Civil, valendo, por si só, como título hábil ao registro da transmissão da propriedade dos imóveis acima descritos em nome dos autores perante o Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, observados os requisitos formais pertinentes. Ausente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em desfavor dos réus, nos termos da fundamentação supra, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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