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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Processo 1008713-04.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos de Sousa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face das rés EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ERMELINDA BRANCO SPE LTDA., CONSTRUTORA ALVES BARCELOS LTDA. e ARCUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, para: (a) declarar nula a cláusula 5.4 do contrato e resolver os três compromissos de compra e venda das unidades nº 122, 125 e 132 do Bloco 03 do Condomínio Ermelinda Branco, por culpa exclusiva das rés; (b) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor, de uma só vez, R$ 262.499,85 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a correção monetária, desde a citação; (c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal, deduzida a correção monetária, desde a citação; (d) confirmar a tutela de urgência de fls. 130/131 e manter o arresto averbado na matrícula nº 66.208 do Registro de Imóveis de Mauá, convolando-se em penhora na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima do autor, arcarão as rés, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado (artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Mauá, 04 de setembro de 2026. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
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