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1008712-03.2026.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008712-03.2026.8.11.0055. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: ROSANGELA MARIA COELHO CASTRO Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ROSANGELA MARIA COELHO CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Proferida decisão deferindo a medida liminar pleiteada e indeferindo o pedido de tramitação sob segredo de justiça no Id. 236975279. O mandado foi devidamente cumprido, procedendo-se à apreensão do veículo com entrega ao depositário indicado, bem como à citação pessoal da requerida (Id. 241999574). A demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou contestação (Id 242752683), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e reconhecendo a relação jurídica entabulada. Formulou proposta de parcelamento do saldo devedor, requerendo a intimação do autor para manifestação. Juntou holerite, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (Id´s 242752684 e 242752685). A instituição financeira autora apresentou impugnação à contestação (Id. 246055990), recusando os termos da proposta de acordo e reiterando os pedidos formulados na exordial para que seja julgada procedente a demanda com a consolidação da posse e propriedade do bem. A parte autora comprovou o recolhimento das custas complementares de diligência de oficial de justiça (Id 246168830). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I.- Da gratuidade de justiça Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Da detida análise dos elementos coligidos aos autos, constata-se a juntada de declaração de hipossuficiência e de comprovante de rendimentos que demonstram a percepção de remuneração modesta, revelando a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Destarte, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal, o deferimento da benesse é medida que se impõe, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.- Do julgamento da demanda Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada, mostrando-se despicienda a dilação probatória. No mérito, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Com efeito, a relação jurídica contratual e a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo restaram sobejamente demonstradas por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 3691331250 (Id. 235859723). De igual modo, a caracterização da mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação líquida e a termo, restando aperfeiçoada a sua comprovação mediante a remessa de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pela devedora fiduciante no momento da celebração da avença (Id. 235859725), consoante estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Executada a liminar de busca e apreensão e efetivada a regular citação da demandada (Id. 241999574), cumpria a esta, para reaver a posse do bem, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Todavia, a requerida não efetuou o pagamento integral do débito remanescente indicado na exordial, limitando-se a apresentar proposta de parcelamento em sua peça de defesa, a qual restou expressamente recusada pela instituição financeira credora (Id. 246055990). Cumpre assinalar que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida ou parcelamento sem previsão contratual, prevalecendo a autonomia da vontade e a estrita observância do regramento especial da alienação fiduciária. Nesse contexto, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora na totalidade da dívida, opera-se, de pleno direito, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, tornando definitiva a tutela de urgência deferida initio litis. III.- DISPOSITIVO Diante do exposto: I.- DEFIRO à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; II.- JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSOLIDAR, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Prisma, ano 2013, cor branca, placa OAS4G25, chassi 9BGKT69L0EG176236, RENAVAM 586679634, no patrimônio da instituição credora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., confirmando a medida liminar anteriormente concedida; III.- CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; IV.- SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte requerida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida; V.- No mais, PROMOVA-SE baixa de eventual restrição RENAJUD existente no veículo que tenha sido realizada no curso da demanda; VI.- EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN respectivo, comunicando a consolidação da propriedade e autorizando a transferência do veículo a terceiro indicado pelo credor fiduciário; Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

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