Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008712-03.2026.8.11.0055. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: ROSANGELA MARIA COELHO CASTRO Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ROSANGELA MARIA COELHO CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Proferida decisão deferindo a medida liminar pleiteada e indeferindo o pedido de tramitação sob segredo de justiça no Id. 236975279. O mandado foi devidamente cumprido, procedendo-se à apreensão do veículo com entrega ao depositário indicado, bem como à citação pessoal da requerida (Id. 241999574). A demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou contestação (Id 242752683), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e reconhecendo a relação jurídica entabulada. Formulou proposta de parcelamento do saldo devedor, requerendo a intimação do autor para manifestação. Juntou holerite, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (Id´s 242752684 e 242752685). A instituição financeira autora apresentou impugnação à contestação (Id. 246055990), recusando os termos da proposta de acordo e reiterando os pedidos formulados na exordial para que seja julgada procedente a demanda com a consolidação da posse e propriedade do bem. A parte autora comprovou o recolhimento das custas complementares de diligência de oficial de justiça (Id 246168830). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I.- Da gratuidade de justiça Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Da detida análise dos elementos coligidos aos autos, constata-se a juntada de declaração de hipossuficiência e de comprovante de rendimentos que demonstram a percepção de remuneração modesta, revelando a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Destarte, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal, o deferimento da benesse é medida que se impõe, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.- Do julgamento da demanda Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada, mostrando-se despicienda a dilação probatória. No mérito, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Com efeito, a relação jurídica contratual e a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo restaram sobejamente demonstradas por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 3691331250 (Id. 235859723). De igual modo, a caracterização da mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação líquida e a termo, restando aperfeiçoada a sua comprovação mediante a remessa de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pela devedora fiduciante no momento da celebração da avença (Id. 235859725), consoante estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Executada a liminar de busca e apreensão e efetivada a regular citação da demandada (Id. 241999574), cumpria a esta, para reaver a posse do bem, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Todavia, a requerida não efetuou o pagamento integral do débito remanescente indicado na exordial, limitando-se a apresentar proposta de parcelamento em sua peça de defesa, a qual restou expressamente recusada pela instituição financeira credora (Id. 246055990). Cumpre assinalar que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida ou parcelamento sem previsão contratual, prevalecendo a autonomia da vontade e a estrita observância do regramento especial da alienação fiduciária. Nesse contexto, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora na totalidade da dívida, opera-se, de pleno direito, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, tornando definitiva a tutela de urgência deferida initio litis. III.- DISPOSITIVO Diante do exposto: I.- DEFIRO à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; II.- JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSOLIDAR, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Prisma, ano 2013, cor branca, placa OAS4G25, chassi 9BGKT69L0EG176236, RENAVAM 586679634, no patrimônio da instituição credora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., confirmando a medida liminar anteriormente concedida; III.- CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; IV.- SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte requerida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida; V.- No mais, PROMOVA-SE baixa de eventual restrição RENAJUD existente no veículo que tenha sido realizada no curso da demanda; VI.- EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN respectivo, comunicando a consolidação da propriedade e autorizando a transferência do veículo a terceiro indicado pelo credor fiduciário; Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.