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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Processo 1008710-47.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elias Fernandes de Oliveira - Territorial Bela Vista S/a, e outros - Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de adjudicação compulsória direta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual pela inexistência de matrícula autônoma e prévio desdobro do bem. Ainda JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR exclusivamente os réus CÍCERO DA SILVA e RITA DE CÁSSIA BARROS DE SOUZA na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas, assinar plantas, memoriais e documentos necessários para obter a aprovação do desdobro/desmembramento da fração de 125 metros quadrados do Lote nº 30 da Quadra BX do Jardim Amanda I perante a Prefeitura Municipal de Hortolândia, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação pessoal para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar a corré TERRITORIAL BELA VISTA S/A ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que não integrou a relação negocial que originou o fracionamento fático, não deu causa ao ajuizamento e não manifestou resistência à transmissão do domínio após a devida regularização registral, consoante o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Por terem dado causa exclusiva à instauração da demanda ao descumprirem as cláusulas contratuais de regularização da alienação, condeno os réus CÍCERO DA SILVA e RITA DE CÁSSIA BARROS DE SOUZA, de forma solidária, ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (fls. 49/52 e 119/120), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP), LETICIA PEREIRA SILVA (OAB 508247/SP)
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