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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1008709-05.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [RMI cuja salário-de-benefício supera menor valor teto] AUTOR: FRANCISCA MENDES ABECASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria especial, mediante a aplicação do índice-teto previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, bem como a readequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de revisão, em razão do longo tempo transcorrido desde a concessão do benefício. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência dos pressupostos para aplicação do índice-teto, invocando o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 138, segundo o qual a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 pressupõe que a redução da média dos salários de contribuição decorra efetivamente da incidência do teto. É o relatório. Decido. 1. Da decadência A preliminar não merece acolhimento. A pretensão relativa à aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 não se confunde com revisão do ato de concessão do benefício. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 76), reconheceu a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos que tenham sido limitados ao teto, assentando que essa providência não viola o ato jurídico perfeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a pretensão de adequação do benefício aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão para fins de incidência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Isso porque não se pretende alterar os elementos integrantes do ato concessório originário, mas apenas permitir que, diante da elevação dos limites máximos dos benefícios, a renda mensal passe a observar os novos tetos constitucionais. Rejeito, portanto, a decadência. 2. Da prova da limitação do salário de benefício ao teto A controvérsia deve ser solucionada à luz da documentação apresentada. A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício demonstra que a autora teve concedida aposentadoria especial com DIB em 12/01/1995, tendo sido apurados 36 salários de contribuição e somatório dos salários corrigidos de R$ 26.244,85. A própria autarquia calculou: “Salário de Benefício = 26.244,85 / 36 = 729,02 (LIMITADO AO TETO)”. O documento registra, ainda, coeficiente de 1,0 e renda mensal inicial de R$ 574,83. A memória de cálculo evidencia, portanto, que a média dos salários de contribuição alcançou R$ 729,02, mas o salário de benefício foi limitado ao teto vigente, indicado no próprio cálculo em R$ 582,86. Não se trata, assim, de mera presunção de que teria havido limitação. Ao contrário, o próprio INSS consignou expressamente na Carta de Concessão que o salário de benefício foi “LIMITADO AO TETO”. A circunstância é particularmente relevante porque demonstra que a redução não decorreu de coeficiente inferior a 100%, nem de outro elemento estranho à incidência do limite máximo, mas da própria aplicação do teto previdenciário. 3. Do índice-teto – art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 O art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 estabeleceu mecanismo destinado a recuperar, nos reajustes posteriores, a parcela da média dos salários de contribuição que excedeu o teto utilizado no cálculo do benefício. A TNU, no Tema 138, firmou a seguinte tese: “O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo (...)”. É precisamente o que ocorre na hipótese. A Carta de Concessão demonstra que a média dos salários de contribuição resultou em R$ 729,02, enquanto o teto utilizado na concessão era de R$ 582,86, tendo o próprio INSS consignado a expressão “LIMITADO AO TETO”. Assim, está comprovado o pressuposto fático exigido pela TNU para a incidência do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994. O fato de o sistema administrativo atualmente indicar índice-teto igual a zero não prevalece sobre a memória de cálculo contemporânea à concessão, que demonstra concretamente a ocorrência da limitação. Desse modo, é devido o recálculo da renda mensal do benefício mediante a incorporação do coeficiente correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto que a limitou, observados os critérios do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 e do Tema 138 da TNU. 4. Da readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 Também merece acolhimento o pedido de readequação do benefício aos novos tetos previdenciários. No julgamento do RE 564.354 (Tema 76), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” A razão de decidir está em que o teto constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Assim, quando o salário de benefício é superior ao limite máximo então vigente e sofre redução em razão desse limitador, a elevação posterior do teto permite a recuperação da parcela anteriormente limitada. No caso concreto, como já demonstrado, a própria memória de cálculo do INSS comprova que o salário de benefício de R$ 729,02 foi limitado ao teto. Consequentemente, a autora faz jus à readequação da renda mensal do benefício aos tetos estabelecidos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003, desde que, em cada competência, o benefício efetivamente tenha sido limitado pelo teto então vigente, mediante a evolução do cálculo original e preservados os critérios utilizados na concessão. Ressalte-se que o reconhecimento judicial do direito à readequação não significa refazimento integral do ato concessório. Deve ser preservado o cálculo originário, promovendo-se apenas a recuperação das parcelas que foram efetivamente comprimidas pela incidência do teto. 5. Das parcelas vencidas Reconhecido o direito, são devidas as diferenças decorrentes: a) da aplicação do índice previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994; e b) da readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a evolução do benefício e vedada a cumulação de parcelas decorrentes do mesmo fato gerador. As diferenças deverão ser apuradas mediante cálculo a ser elaborado na fase de cumprimento da sentença, observando-se o benefício efetivamente recebido em cada competência e os critérios estabelecidos nesta decisão. Quanto às parcelas vencidas, incide a prescrição quinquenal, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na fase de liquidação, respeitados os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis a cada período. 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria especial, promovendo à aplicação do índice previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, em razão da comprovada limitação do salário de benefício ao teto na concessão, observados os critérios estabelecidos no Tema 138 da TNU, bem como readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, e implantando a nova renda mensal, caso resulte majoração; b) pagar as diferenças vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF na data do ajuizamento da ação, decorrentes da aplicação do índice-teto e da readequação aos novos tetos, com correção monetária e juros segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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